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Guia completo · Acidente de trabalho

Afastado pelo INSS por acidente: como funciona a estabilidade de 12 meses

Por João Pedro Montes Santos, advogado, OAB/MG 176.653 · Publicado em · Atualizado em

Resposta curta

Quem fica afastado por mais de 15 dias e recebe do INSS o benefício acidentário tem, em regra, 12 meses de estabilidade contados do fim do benefício (art. 118 da Lei 8.213/1991 e Súmula 378 do TST). Se for dispensado sem justa causa nesse período, pode pedir a volta ao emprego ou a indenização do período.

Quem sofre acidente de trabalho, fica afastado por mais de 15 dias e recebe do INSS o benefício acidentário tem, em regra, 12 meses de estabilidade depois da alta. Nesse período, a empresa não pode dispensar sem justa causa. Se dispensar, o trabalhador pode pedir a volta ao emprego ou a indenização dos salários e direitos do período. O ponto que mais gera dúvida é a espécie do benefício: o comum (B31) não dá estabilidade; o acidentário (B91) dá.

De onde vem a estabilidade

O art. 118 da Lei 8.213/1991 assegura ao segurado que sofreu acidente do trabalho a manutenção do contrato por, no mínimo, 12 meses depois que termina o auxílio-doença acidentário, hoje chamado de auxílio por incapacidade temporária acidentário. O TST já declarou que essa regra é constitucional (Súmula 378, I). A doença ocupacional é equiparada ao acidente de trabalho e segue o mesmo caminho, como explicado na página de doença ocupacional.

Os dois requisitos: mais de 15 dias e benefício acidentário

Pela Súmula 378, II, do TST, a estabilidade pressupõe:

  1. afastamento superior a 15 dias: os primeiros 15 dias são pagos pela empresa, e só depois disso o INSS paga o benefício;
  2. recebimento do benefício acidentário: não basta qualquer auxílio do INSS; ele precisa ter natureza acidentária.

A própria súmula abre uma exceção: quando, depois da dispensa, se constata doença ligada à execução do contrato. O TST fixou em 2025, em tese vinculante, que, nesse caso, não são exigidos nem o afastamento de mais de 15 dias nem o benefício acidentário, desde que o nexo causal ou concausal com o trabalho seja reconhecido após o fim do contrato (Tema 125).

B91 ou B31: por que a espécie do benefício importa

O INSS identifica os benefícios por códigos de espécie. Na nomenclatura oficial da Previdência, B31 é o auxílio-doença previdenciário (comum) e B91 é o auxílio-doença acidentário. A diferença está nos efeitos sobre o contrato de trabalho. Segundo o próprio INSS:

Efeito Comum (B31) Acidentário (B91)
Carência 12 contribuições, em regra Isento
Estabilidade no emprego Não há 12 meses após o retorno ao trabalho
FGTS durante o afastamento A empresa não é obrigada a depositar A empresa é obrigada a depositar

Por isso vale conferir, nos documentos do benefício, qual espécie foi concedida. Durante o afastamento acidentário, a empresa também deve manter o plano de saúde que oferecia, nas mesmas condições (Súmula 440 do TST, reafirmada em 2025 no Tema 220).

Recebi B31, mas o acidente foi no trabalho

Isso pode acontecer, por exemplo, quando a CAT não foi emitida. O próprio trabalhador pode registrar a comunicação, e a natureza do benefício pode ser discutida no INSS. Para a estabilidade, a Justiça do Trabalho pode reconhecer a natureza acidentária com outras provas, como atestados, prontuários, testemunhas e perícia. A página de acidente de trabalho explica como registrar a CAT.

Quando começam e quando terminam os 12 meses

A contagem começa no dia em que o benefício acidentário termina, isto é, na alta do INSS, e não na data do acidente. Algumas situações comuns:

  • aviso prévio no meio da estabilidade: é inválido conceder o aviso prévio durante a garantia de emprego (Súmula 348 do TST);
  • benefício concedido durante o aviso prévio indenizado: a dispensa só produz efeitos depois que o benefício termina (Súmula 371 do TST);
  • contrato de experiência ou por prazo determinado: a garantia do art. 118 também se aplica (Súmula 378, III, do TST).

Fui dispensado durante a estabilidade

A dispensa sem justa causa dentro dos 12 meses pode ser questionada. Há dois caminhos:

  • reintegração: a volta ao emprego, com os salários do tempo em que a pessoa ficou fora;
  • indenização: os salários e demais direitos do período que faltava da estabilidade.

Se o período já terminou quando o caso é decidido, a Súmula 396, I, do TST prevê o pagamento dos salários da dispensa até o fim da estabilidade, sem reintegração. E entrar com a ação depois que os 12 meses acabaram não é abuso: o trabalhador só precisa respeitar o prazo de prescrição, e a indenização vai da dispensa até o fim do período (Orientação Jurisprudencial 399 da SBDI-1, reafirmada em 2025).

Se, depois da alta do INSS, a empresa impede a volta ao trabalho e deixa de pagar o salário, o TST considera a conduta ilícita e reconhece o dano moral, sem necessidade de provar o abalo (Tema 88). Quem deve provar a comunicação da alta e a recusa de retorno ainda está em julgamento no TST (Tema 302).

Prazos e documentos

A ação pode ser proposta até dois anos depois do fim do contrato, contados do fim do aviso prévio, ainda que indenizado (Tema 169 do TST), e alcança os cinco anos anteriores (Constituição, art. 7º, XXIX). Para a indenização por acidente ou doença, o TST conta o prazo a partir da ciência inequívoca da consolidação da lesão (Tema 183), e há tema pendente sobre qual regra de prescrição se aplica (Tema 200). Guarde a CAT, a carta de concessão e as demais comunicações do INSS, os atestados e exames, o extrato do FGTS do período de afastamento e a carta de dispensa ou o termo de rescisão. As datas do benefício e da dispensa costumam decidir o caso.

Cada situação depende das datas e da prova, especialmente da espécie do benefício e da ligação entre a lesão e o trabalho. Se tiver dúvidas sobre o seu afastamento, o escritório atende em Uberlândia e de forma online, e você pode enviar as perguntas pelo WhatsApp.

Perguntas frequentes

Fiquei afastado só 10 dias por causa do acidente. Tenho estabilidade?

Em regra, não. A Súmula 378, II, do TST exige o afastamento por mais de 15 dias e o recebimento do benefício acidentário do INSS. A exceção é a doença ligada ao trabalho constatada depois da dispensa: nesse caso, o TST dispensa os dois requisitos quando o nexo causal ou concausal é reconhecido após o fim do contrato (Tema 125). Lesões que evoluem e voltam a afastar o trabalhador merecem análise própria.

A empresa pode me dar aviso prévio durante os 12 meses de estabilidade?

Não. Pela Súmula 348 do TST, é inválido conceder o aviso prévio enquanto dura a garantia de emprego, porque os dois institutos são incompatíveis. O Tribunal Pleno reafirmou esse entendimento em 2025. Na prática, um aviso dado no meio da estabilidade não serve para encerrar o contrato nesse período, e a dispensa sem justa causa pode ser questionada, com pedido de reintegração ou de indenização.

O prazo para entrar com a ação para de correr enquanto estou afastado pelo INSS?

Não. Pela Orientação Jurisprudencial 375 da SBDI-1 do TST, reafirmada em 2025, a suspensão do contrato pelo auxílio-doença ou pela aposentadoria por invalidez não impede a contagem da prescrição de cinco anos, salvo absoluta impossibilidade de acesso ao Judiciário. Quem está afastado há muito tempo pode perder parcelas antigas. Vale conferir as datas mesmo durante o benefício.

Recebi o aviso prévio indenizado e o INSS concedeu o benefício logo depois. A dispensa vale?

Ela fica adiada. Pela Súmula 371 do TST, se o auxílio-doença é concedido no curso do aviso prévio indenizado, os efeitos da dispensa só se concretizam depois que o benefício termina. Se o benefício concedido for o acidentário, a alta pode abrir ainda o período de 12 meses de estabilidade do art. 118 da Lei 8.213/1991. Guarde a carta do aviso e os documentos do INSS com as datas.

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