O que a lei prevê
Doença ocupacional: o que você precisa saber
Doença ocupacional é a doença causada ou agravada pelo trabalho. A Lei 8.213/1991 a equipara ao acidente de trabalho, com os mesmos efeitos: benefício acidentário do INSS, FGTS depositado durante o afastamento, estabilidade de 12 meses depois da alta e, quando a empresa tem responsabilidade, indenização. O que decide cada caso é a prova da ligação entre a doença e o trabalho, o chamado nexo.
Doença profissional e doença do trabalho
O art. 20 da Lei 8.213/1991 separa dois tipos:
- doença profissional: produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho típico de determinada atividade;
- doença do trabalho: adquirida ou desencadeada pelas condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele relacionada diretamente.
Ambas constam de relações oficiais (Anexo II do Decreto 3.048/1999). A lei exclui a doença degenerativa, a inerente ao grupo etário, a que não produz incapacidade e a doença endêmica, salvo exposição causada pela natureza do trabalho (art. 20, § 1º). Mas, se uma doença fora da lista resultar das condições especiais do trabalho, a Previdência deve considerá-la acidente de trabalho (art. 20, § 2º).
Nexo causal e concausa
O trabalho não precisa ser a única causa. A lei equipara ao acidente de trabalho a situação em que o trabalho, embora não seja a causa única, contribuiu diretamente para a lesão ou para a perda da capacidade (art. 21, I). É a concausa, comum em problemas de coluna e em doenças com componente degenerativo. Quando há concausa, o TST determina a redução da pensão mensal em até 50%, salvo se o laudo pericial indicar expressamente o grau de contribuição do trabalho (Tema 76).
O NTEP do INSS
Na perícia, o INSS segue três etapas para decidir se a incapacidade é acidentária, segundo o Anuário Estatístico da Previdência Social:
- nexo técnico profissional ou do trabalho, pelas listas A e B do Anexo II do Decreto 3.048/1999;
- Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP), que cruza o código da doença (CID-10) com o da atividade da empresa (CNAE), conforme a lista C;
- nexo por doença equiparada a acidente do trabalho, com análise individual do caso.
Qualquer um dos três leva ao benefício acidentário. A empresa pode contestar o NTEP (art. 21-A da Lei 8.213/1991).
LER/DORT e problemas de coluna
O Ministério da Saúde define LER/DORT como as doenças, lesões e síndromes do sistema musculoesquelético causadas, mantidas ou agravadas pelo trabalho, com sintomas como dor crônica, formigamento e fadiga muscular, principalmente no pescoço, na coluna, nos ombros e nos braços. São frequentes em atividades com movimentos repetitivos, ritmo imposto, carga de peso e postura forçada. A prova costuma combinar exames de imagem, relatórios médicos e a descrição detalhada das tarefas.
Adoecimento mental e burnout
O Ministério da Saúde inclui entre os transtornos mentais relacionados ao trabalho os transtornos mentais e comportamentais (CID-10 F00 a F99) e a síndrome de burnout (Z73.0), quando têm como causa fatores ligados à organização e à gestão do trabalho. Metas inalcançáveis, cobranças humilhantes, jornadas excessivas e assédio estão entre esses fatores. O diagnóstico, por si só, não basta: é preciso demonstrar a relação com o trabalho, o que normalmente passa por relatório do psiquiatra ou psicólogo, testemunhas e perícia.
Estabilidade e benefício do INSS
Com afastamento por mais de 15 dias e benefício acidentário, o trabalhador tem 12 meses de estabilidade depois da alta (art. 118 da Lei 8.213/1991 e Súmula 378 do TST). Na doença ocupacional, o TST dispensa esses requisitos quando o nexo com o trabalho é reconhecido depois do fim do contrato (Súmula 378, II, e Tema 125). Durante o afastamento acidentário, a empresa deve continuar depositando o FGTS.
Se, depois da alta do INSS, a empresa impede a volta ao trabalho e deixa de pagar o salário, o TST considera a conduta ilícita e reconhece o dano moral, sem necessidade de provar o abalo (Tema 88). Quem deve provar a comunicação da alta e a recusa de retorno ainda está em julgamento no TST (Tema 302).
A dispensa de quem tem doença grave que suscite estigma ou preconceito é presumida discriminatória, com direito à reintegração (Súmula 443, reafirmada no Tema 254).
Responsabilidade da empresa e indenização
A empresa responde quando agiu com dolo ou culpa, por exemplo ao ignorar pausas, ergonomia, limites de ruído ou denúncias de assédio (Constituição, art. 7º, XXVIII). Em atividades de risco especial, o STF admite a responsabilidade mesmo sem culpa (Tema 932). Conforme o caso, podem ser pedidos danos morais, materiais (tratamento e perda de renda) e pensão. Os tipos de indenização estão detalhados na página de acidente de trabalho.
Prova, perícia e prazos
A perícia médica judicial é, em geral, a prova central: o perito avalia a doença, o nexo ou a concausa e o grau de incapacidade. Em Uberlândia, essas ações correm na Justiça do Trabalho, no TRT da 3ª Região. A ação pode ser proposta até dois anos depois do fim do contrato, e o prazo da indenização é contado da ciência inequívoca da consolidação da lesão (Tema 183 do TST). Guarde todos os relatórios médicos desde os primeiros sintomas.