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Fim do contrato

Verbas rescisórias, o acerto completo no fim do contrato

Saldo de salário, aviso prévio proporcional, férias com um terço, 13º, FGTS com a multa de 40% e as guias do seguro-desemprego. O que entra no acerto depende de como o contrato terminou, e a empresa tem 10 dias para pagar. Atraso e diferenças podem ser cobrados na Justiça do Trabalho.

Revisado por Laura Geovana Silva Aguiar, advogada, OAB/MG 202.959 · Atualizado em

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Situações frequentes em verbas rescisórias

  • A empresa não pagou o acerto

    Passaram-se mais de 10 dias do fim do contrato e o dinheiro não caiu. A CLT prevê multa de um salário pelo atraso (art. 477, § 8º).

  • O acerto veio menor do que deveria

    Aviso prévio de 30 dias para quem tinha anos de casa, férias e 13º calculados sem horas extras ou comissões. As diferenças podem ser cobradas.

  • O FGTS e o seguro-desemprego não foram liberados

    Sem a comunicação da dispensa pela empresa, o saque e o pedido do benefício ficam travados. Se o seguro for perdido por isso, cabe indenização (Súmula 389 do TST).

  • A multa de 40% do FGTS não apareceu no extrato

    Na dispensa sem justa causa, a empresa deposita 40% sobre todos os depósitos do contrato. O extrato do FGTS mostra se isso aconteceu.

  • Pedi demissão e não sei o que recebo

    Quem pede demissão também tem acerto, com saldo de salário, 13º proporcional e férias vencidas e proporcionais com um terço.

  • Fiz acordo para sair da empresa

    No acordo do art. 484-A da CLT, parte das verbas cai pela metade e o seguro-desemprego não é liberado. Vale conferir as contas antes de assinar.

O que a lei prevê

Verbas rescisórias: o que você precisa saber

Verbas rescisórias são os valores que a empresa paga quando o contrato de trabalho termina: o chamado acerto. O que entra nele depende da forma de saída (dispensa sem justa causa, pedido de demissão, justa causa ou acordo), e o pagamento tem prazo de 10 dias. Atraso, valor a menos e guias não liberadas podem ser cobrados na Justiça do Trabalho.

O que entra no acerto em cada forma de saída

Dispensa sem justa causa

É a saída por iniciativa da empresa, sem falta do trabalhador. O acerto inclui:

  • saldo de salário dos dias trabalhados no mês;
  • aviso prévio, trabalhado ou indenizado, proporcional ao tempo de casa;
  • 13º salário proporcional;
  • férias vencidas e proporcionais, com o terço constitucional;
  • saque do FGTS e multa de 40% sobre os depósitos do contrato;
  • liberação do seguro-desemprego, se cumpridos os requisitos do programa.

As mesmas verbas são devidas quando a Justiça reconhece a rescisão indireta ou reverte uma justa causa.

Pedido de demissão

Quem pede demissão recebe saldo de salário, 13º proporcional e férias vencidas e proporcionais com um terço, mesmo com menos de um ano de casa (Súmulas 157, 261 e 328 do TST). Não saca o FGTS, não recebe a multa de 40% e não tem seguro-desemprego. Se não cumprir o aviso prévio, a empresa pode descontar os dias correspondentes (art. 487, § 2º, da CLT).

Justa causa

Na dispensa por justa causa, em regra, o trabalhador recebe apenas o saldo de salário e as férias vencidas com um terço. Não há aviso prévio, férias proporcionais (Súmula 171 do TST), 13º proporcional, saque do FGTS, multa de 40% nem seguro-desemprego. O direito ao 13º e às férias proporcionais na justa causa está em julgamento no TST (Tema 96). Por isso a justa causa só se sustenta com prova de falta grave, e pode ser revista na Justiça.

Acordo entre empregado e empresa (art. 484-A)

Desde a Reforma Trabalhista, a CLT admite a extinção do contrato por acordo. O aviso prévio indenizado e a multa do FGTS são pagos pela metade (a multa fica em 20%), e as demais verbas, por inteiro. O trabalhador pode sacar até 80% do FGTS, mas não tem direito ao seguro-desemprego.

Aviso prévio proporcional

O aviso prévio não é sempre de 30 dias. A Lei 12.506/2011 garante 30 dias a quem tem até um ano na mesma empresa e acrescenta 3 dias por ano de serviço, até o total de 90 dias. A regra vale para dispensas a partir de 13/10/2011 (Súmula 441 do TST). Quando indenizado, o aviso conta como tempo de serviço: aumenta o 13º e as férias proporcionais, e a data de saída na carteira deve ser a do fim do aviso (OJ 82 da SBDI-1 do TST). Acertos calculados com 30 dias fixos para quem tinha vários anos de casa costumam deixar diferenças.

Prazo de pagamento e multas dos arts. 477 e 467

A empresa tem 10 dias, contados do término do contrato, para pagar o acerto e entregar os documentos que comprovam a comunicação da saída aos órgãos competentes (art. 477, § 6º, da CLT). Se atrasar, deve ao trabalhador uma multa equivalente a um salário (art. 477, § 8º), salvo se o próprio trabalhador tiver causado o atraso. O TST aplica essa multa também quando o vínculo só é reconhecido em juízo (Súmula 462) e quando a rescisão indireta é reconhecida na Justiça (Tema 52 dos recursos repetitivos). A multa também é devida quando a empresa paga no prazo, mas não entrega em 10 dias os documentos da comunicação da dispensa (Tema 127), e é calculada sobre todas as parcelas salariais, não só o salário-base (Tema 142).

Já o art. 467 da CLT trata do processo: se houver discussão sobre o valor do acerto, a empresa precisa pagar a parte incontroversa na primeira vez em que comparece à Justiça do Trabalho. O que não for pago nesse momento sofre acréscimo de 50%.

FGTS, multa de 40% e seguro-desemprego

Na dispensa sem justa causa, a multa é de 40% sobre o montante de todos os depósitos do FGTS feitos durante o contrato, atualizados e acrescidos de juros (Lei 8.036/1990, art. 18, § 1º). Quem aderiu ao Saque-Aniversário, ao ser dispensado, saca só o valor da multa rescisória; o restante do saldo fica na conta, segundo a Caixa.

O seguro-desemprego é pago a quem foi dispensado sem justa causa, inclusive na rescisão indireta. Segundo o Ministério do Trabalho, é preciso ter recebido salários em pelo menos 12 dos 18 meses anteriores à dispensa no primeiro pedido, 9 dos 12 meses no segundo e em cada um dos 6 meses anteriores a partir do terceiro. São de 3 a 5 parcelas, conforme o tempo trabalhado, e o pedido deve ser feito do 7º ao 120º dia depois da dispensa.

Homologação e entrega das guias

Desde 11/11/2017, a lei não exige mais a assistência do sindicato no acerto. A anotação na carteira de trabalho, com a comunicação da dispensa pela empresa, é o que permite sacar o FGTS e pedir o seguro-desemprego. Se a empresa não fizer essa comunicação e o trabalhador perder o benefício, cabe indenização (Súmula 389 do TST, em revisão no Tema 294).

Assinar o termo de rescisão não impede cobrar depois o que ficou de fora: pela Súmula 330 do TST, a quitação não alcança parcelas que não constam do recibo. Se discordar de algum valor, registre a ressalva no próprio termo.

Prazo para cobrar na Justiça

A ação pode ser proposta em até dois anos depois do fim do contrato, contados do fim do aviso prévio, ainda que indenizado (Tema 169 do TST), cobrando os últimos cinco anos (Constituição, art. 7º, XXIX). Em regra, ela é proposta no local onde o trabalho foi prestado (art. 651 da CLT): para quem trabalhou em Uberlândia, na Justiça do Trabalho em Uberlândia, ligada ao TRT da 3ª Região. Antes de assinar o acerto, vale conferir o extrato do FGTS e os holerites: é deles que saem as diferenças mais comuns.

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Perguntas frequentes

Dúvidas sobre verbas rescisórias

Qual o prazo para a empresa pagar a rescisão?

A empresa tem até 10 dias, contados do término do contrato, para pagar as verbas rescisórias e entregar os documentos que comprovam a comunicação da saída aos órgãos competentes (art. 477, § 6º, da CLT). O prazo é o mesmo com aviso prévio trabalhado ou indenizado. Na contagem, o TST exclui o dia do começo e inclui o do vencimento (OJ 162 da SBDI-1).

Quanto é a multa por atraso no pagamento da rescisão?

É de um salário do trabalhador, devida pela empresa que não paga o acerto no prazo de 10 dias (art. 477, § 8º, da CLT). Ela só deixa de ser devida se o próprio trabalhador, comprovadamente, der causa ao atraso. A Súmula 462 do TST aplica a multa também quando o vínculo só é reconhecido na Justiça, e o Tema 52 do TST a estende à rescisão indireta reconhecida em juízo.

O que é a multa do art. 467 da CLT?

É um acréscimo de 50% sobre as verbas rescisórias incontroversas que a empresa deixa de pagar na primeira vez em que comparece à Justiça do Trabalho. Se a empresa admite que deve parte do acerto, precisa pagar essa parte já na audiência. Quando há discussão real sobre o valor, o acréscimo recai só sobre a parte que não está em disputa. A massa falida não se sujeita a essa multa (Súmula 388 do TST), mas a empresa em recuperação judicial, sim (Tema 139 do TST).

Quantos dias de aviso prévio eu tenho?

São 30 dias para quem tem até um ano na mesma empresa, mais 3 dias por ano de serviço, até o total de 90 dias (Lei 12.506/2011). A regra vale para dispensas a partir de 13/10/2011 (Súmula 441 do TST). O aviso indenizado conta como tempo de serviço, e a data de saída na carteira deve ser a do fim do aviso, mesmo quando indenizado (OJ 82 da SBDI-1 do TST).

Quem pede demissão recebe o quê?

Quem pede demissão recebe saldo de salário, 13º proporcional e férias vencidas e proporcionais com um terço, mesmo com menos de um ano de casa (Súmulas 157, 261 e 328 do TST). Não há saque do FGTS, multa de 40% nem seguro-desemprego. Se o aviso prévio não for cumprido, a empresa pode descontar o valor correspondente aos dias do aviso (art. 487, § 2º, da CLT).

No acordo para sair da empresa, o que muda no acerto?

Na extinção por acordo (art. 484-A da CLT), o aviso prévio indenizado e a multa do FGTS caem pela metade, e a multa fica em 20%. As demais verbas são pagas por inteiro. O trabalhador pode sacar até 80% do saldo do FGTS, mas não recebe seguro-desemprego. O acordo pressupõe vontade real das duas partes; quando é imposto pela empresa, a forma da saída pode ser discutida.

Assinei o termo de rescisão. Ainda posso cobrar diferenças?

Em regra, sim. Pela Súmula 330 do TST, a quitação não alcança parcelas que não constam do recibo nem os reflexos delas. Horas extras, comissões ou adicionais que ficaram fora do cálculo podem ser cobrados em até dois anos depois da saída, alcançando os cinco anos anteriores à ação. Se discordar de algum valor ao assinar, registre a ressalva por escrito no próprio termo.

Não recebi as guias do seguro-desemprego. E agora?

O pedido do seguro-desemprego pode ser feito do 7º ao 120º dia depois da dispensa, pelo gov.br ou pelo aplicativo Carteira de Trabalho Digital, e depende da comunicação da dispensa pela empresa. Se a empresa não fizer essa comunicação e o benefício for perdido, ela pode ser condenada a pagar indenização equivalente (Súmula 389 do TST). Guarde a data da dispensa e acompanhe o prazo.

Quanto tempo demora uma ação para cobrar verbas rescisórias?

Depende da vara e de haver discussão sobre os valores. Quando a dívida é reconhecida, uma parte dos casos termina em acordo na primeira audiência, e a parte incontroversa não paga nesse dia sofre o acréscimo de 50% do art. 467. Quando é preciso provar horas extras ou comissões, o processo costuma levar meses até a sentença, e um recurso ao TRT-3 acrescenta mais tempo.

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Fontes oficiais consultadas: CLT, arts. 146, 467, 477, 484-A, 487 e 651 (Decreto-Lei 5.452/1943) · Lei 12.506/2011 (aviso prévio proporcional) · Lei 8.036/1990, art. 18 (multa de 40% do FGTS) · Lei 4.090/1962, art. 3º (13º salário na rescisão) · Constituição Federal, art. 7º, XXIX (prazo para a ação) · TST, Súmulas 157, 171, 261, 328, 330, 388, 389, 441 e 462 e OJs 82 e 162 da SBDI-1 (pesquisa de jurisprudência) · TST, Tema 52 dos recursos repetitivos, tese citada no Ag-AIRR-1000358-67.2023.5.02.0613 (5ª Turma) · TST, Temas 96, 127, 139, 142, 169 e 294 dos recursos repetitivos (Tabela Completa do TST) · gov.br, Seguro-Desemprego Formal (requisitos e parcelas) · gov.br, Perguntas frequentes do Seguro-Desemprego (prazo de 7 a 120 dias) · Caixa, Condições e documentos para saque do FGTS · Caixa, Saques do FGTS (Saque-Rescisão e Saque-Aniversário)

Conteúdo informativo, que não substitui a análise do caso concreto. Atualizado em .

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