O que a lei prevê
Verbas rescisórias: o que você precisa saber
Verbas rescisórias são os valores que a empresa paga quando o contrato de trabalho termina: o chamado acerto. O que entra nele depende da forma de saída (dispensa sem justa causa, pedido de demissão, justa causa ou acordo), e o pagamento tem prazo de 10 dias. Atraso, valor a menos e guias não liberadas podem ser cobrados na Justiça do Trabalho.
O que entra no acerto em cada forma de saída
Dispensa sem justa causa
É a saída por iniciativa da empresa, sem falta do trabalhador. O acerto inclui:
- saldo de salário dos dias trabalhados no mês;
- aviso prévio, trabalhado ou indenizado, proporcional ao tempo de casa;
- 13º salário proporcional;
- férias vencidas e proporcionais, com o terço constitucional;
- saque do FGTS e multa de 40% sobre os depósitos do contrato;
- liberação do seguro-desemprego, se cumpridos os requisitos do programa.
As mesmas verbas são devidas quando a Justiça reconhece a rescisão indireta ou reverte uma justa causa.
Pedido de demissão
Quem pede demissão recebe saldo de salário, 13º proporcional e férias vencidas e proporcionais com um terço, mesmo com menos de um ano de casa (Súmulas 157, 261 e 328 do TST). Não saca o FGTS, não recebe a multa de 40% e não tem seguro-desemprego. Se não cumprir o aviso prévio, a empresa pode descontar os dias correspondentes (art. 487, § 2º, da CLT).
Justa causa
Na dispensa por justa causa, em regra, o trabalhador recebe apenas o saldo de salário e as férias vencidas com um terço. Não há aviso prévio, férias proporcionais (Súmula 171 do TST), 13º proporcional, saque do FGTS, multa de 40% nem seguro-desemprego. O direito ao 13º e às férias proporcionais na justa causa está em julgamento no TST (Tema 96). Por isso a justa causa só se sustenta com prova de falta grave, e pode ser revista na Justiça.
Acordo entre empregado e empresa (art. 484-A)
Desde a Reforma Trabalhista, a CLT admite a extinção do contrato por acordo. O aviso prévio indenizado e a multa do FGTS são pagos pela metade (a multa fica em 20%), e as demais verbas, por inteiro. O trabalhador pode sacar até 80% do FGTS, mas não tem direito ao seguro-desemprego.
Aviso prévio proporcional
O aviso prévio não é sempre de 30 dias. A Lei 12.506/2011 garante 30 dias a quem tem até um ano na mesma empresa e acrescenta 3 dias por ano de serviço, até o total de 90 dias. A regra vale para dispensas a partir de 13/10/2011 (Súmula 441 do TST). Quando indenizado, o aviso conta como tempo de serviço: aumenta o 13º e as férias proporcionais, e a data de saída na carteira deve ser a do fim do aviso (OJ 82 da SBDI-1 do TST). Acertos calculados com 30 dias fixos para quem tinha vários anos de casa costumam deixar diferenças.
Prazo de pagamento e multas dos arts. 477 e 467
A empresa tem 10 dias, contados do término do contrato, para pagar o acerto e entregar os documentos que comprovam a comunicação da saída aos órgãos competentes (art. 477, § 6º, da CLT). Se atrasar, deve ao trabalhador uma multa equivalente a um salário (art. 477, § 8º), salvo se o próprio trabalhador tiver causado o atraso. O TST aplica essa multa também quando o vínculo só é reconhecido em juízo (Súmula 462) e quando a rescisão indireta é reconhecida na Justiça (Tema 52 dos recursos repetitivos). A multa também é devida quando a empresa paga no prazo, mas não entrega em 10 dias os documentos da comunicação da dispensa (Tema 127), e é calculada sobre todas as parcelas salariais, não só o salário-base (Tema 142).
Já o art. 467 da CLT trata do processo: se houver discussão sobre o valor do acerto, a empresa precisa pagar a parte incontroversa na primeira vez em que comparece à Justiça do Trabalho. O que não for pago nesse momento sofre acréscimo de 50%.
FGTS, multa de 40% e seguro-desemprego
Na dispensa sem justa causa, a multa é de 40% sobre o montante de todos os depósitos do FGTS feitos durante o contrato, atualizados e acrescidos de juros (Lei 8.036/1990, art. 18, § 1º). Quem aderiu ao Saque-Aniversário, ao ser dispensado, saca só o valor da multa rescisória; o restante do saldo fica na conta, segundo a Caixa.
O seguro-desemprego é pago a quem foi dispensado sem justa causa, inclusive na rescisão indireta. Segundo o Ministério do Trabalho, é preciso ter recebido salários em pelo menos 12 dos 18 meses anteriores à dispensa no primeiro pedido, 9 dos 12 meses no segundo e em cada um dos 6 meses anteriores a partir do terceiro. São de 3 a 5 parcelas, conforme o tempo trabalhado, e o pedido deve ser feito do 7º ao 120º dia depois da dispensa.
Homologação e entrega das guias
Desde 11/11/2017, a lei não exige mais a assistência do sindicato no acerto. A anotação na carteira de trabalho, com a comunicação da dispensa pela empresa, é o que permite sacar o FGTS e pedir o seguro-desemprego. Se a empresa não fizer essa comunicação e o trabalhador perder o benefício, cabe indenização (Súmula 389 do TST, em revisão no Tema 294).
Assinar o termo de rescisão não impede cobrar depois o que ficou de fora: pela Súmula 330 do TST, a quitação não alcança parcelas que não constam do recibo. Se discordar de algum valor, registre a ressalva no próprio termo.
Prazo para cobrar na Justiça
A ação pode ser proposta em até dois anos depois do fim do contrato, contados do fim do aviso prévio, ainda que indenizado (Tema 169 do TST), cobrando os últimos cinco anos (Constituição, art. 7º, XXIX). Em regra, ela é proposta no local onde o trabalho foi prestado (art. 651 da CLT): para quem trabalhou em Uberlândia, na Justiça do Trabalho em Uberlândia, ligada ao TRT da 3ª Região. Antes de assinar o acerto, vale conferir o extrato do FGTS e os holerites: é deles que saem as diferenças mais comuns.