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Jornada e adicionais

Bancários, jornada de 6 horas e as 7ª e 8ª horas extras

Quem trabalha em banco, financeira ou empresa de processamento de dados do grupo bancário tem, em regra, jornada de 6 horas. A jornada só passa a 8 horas no cargo de confiança de verdade, com atribuições reais de chefia ou fidúcia especial e gratificação de pelo menos um terço do salário.

Revisado por João Pedro Montes Santos, advogado, OAB/MG 176.653 · Atualizado em

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Situações frequentes em bancários

  • Cargo com nome de chefia, mas sem poder de chefia

    Analista, assistente ou gerente de relacionamento que só cumpre metas, sem subordinados nem autonomia, pode não exercer cargo de confiança de verdade.

  • Caixa que trabalha 8 horas

    Para o TST, o caixa bancário, mesmo o caixa executivo, não exerce cargo de confiança (Súmula 102, VI). A jornada dele é de 6 horas.

  • Gratificação menor que um terço do salário

    Sem gratificação de pelo menos um terço do salário do cargo efetivo, as 7ª e 8ª horas são devidas como extras no período (Súmula 102, III).

  • Trabalho em financeira ou empresa de TI do banco

    Financeiras se equiparam a bancos (Súmula 55), e o empregado de empresa de processamento de dados que atende banco do mesmo grupo é bancário (Súmula 239).

  • Horas extras contratadas já na admissão

    A contratação de horas extras na admissão do bancário é nula. O valor ajustado remunera só a jornada normal, e as horas extras são devidas à parte (Súmula 199).

  • Jornada além da 8ª hora no cargo de confiança

    Mesmo no cargo de confiança do art. 224, § 2º, da CLT, as horas trabalhadas além da oitava são extras (Súmula 102, IV).

O que a lei prevê

Bancários: o que você precisa saber

O bancário tem jornada especial de 6 horas por dia (art. 224 da CLT). Quem cumpre 8 horas num cargo que não é de confiança de verdade pode cobrar a 7ª e a 8ª horas como extras. É uma das discussões mais frequentes da categoria, e quase sempre depende da prova do que a pessoa fazia no dia a dia.

Quem é bancário

A regra vale para empregados de bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal, e não só para quem trabalha na agência. Também alcança porteiros, telefonistas, contínuos e serventes dos bancos (art. 226 da CLT). O TST ampliou o alcance em duas situações:

  • Financeiras: empresas de crédito, financiamento ou investimento se equiparam a bancos para a jornada do art. 224 (Súmula 55, reafirmada pelo Tribunal Pleno em 2025).
  • Processamento de dados (TI): é bancário o empregado de empresa de processamento de dados que presta serviço a banco do mesmo grupo econômico. A exceção é quando a empresa atende também empresas não bancárias do grupo ou terceiros (Súmula 239).
  • Administradoras de cartão de crédito: o TST enquadra seus empregados como financiários (Tema 177, com recurso ao STF pendente).

Pela jurisprudência atual, não têm a jornada dos bancários os empregados de distribuidoras e corretoras de títulos e valores mobiliários (Súmula 119), os vigilantes, mesmo contratados pelo banco (Súmula 257), e os empregados de categorias diferenciadas (Súmula 117). Os empregados de cooperativas de crédito também ficam fora (OJ 379 da SBDI-1), mas essa orientação foi afetada para revisão no TST (Tema 276).

A jornada de 6 horas

O art. 224 da CLT fixa a jornada do bancário em 6 horas contínuas nos dias úteis, exceto aos sábados, num total de 30 horas por semana, entre 7h e 22h, com intervalo de 15 minutos para alimentação. Esse intervalo não é computado na jornada (OJ 178 da SBDI-1). A prorrogação só é admitida em caráter excepcional, até 8 horas diárias e 40 semanais (art. 225).

Quem trabalha de forma contínua mais de seis horas tem direito ao intervalo de no mínimo uma hora (art. 71 da CLT).

Cargo de confiança: quando a jornada vira 8 horas

A jornada de 6 horas não se aplica a quem exerce funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou outros cargos de confiança, desde que a gratificação não seja inferior a um terço do salário do cargo efetivo (art. 224, § 2º). A Súmula 102 do TST detalha:

  • a configuração do cargo de confiança depende da prova das reais atribuições do empregado (item I);
  • quem exerce o cargo e recebe gratificação de pelo menos um terço já tem pagas a 7ª e a 8ª horas (item II), mas as horas além da 8ª são extras (item IV);
  • o caixa bancário, mesmo o caixa executivo, não exerce cargo de confiança (item VI);
  • o advogado empregado de banco, só por advogar, não exerce cargo de confiança (item V).

O gerente-geral de agência tem, em regra, presunção de exercer encargo de gestão e fica fora do controle de jornada (art. 62 da CLT). Os demais gerentes de agência seguem o art. 224, § 2º (Súmula 287, reafirmada pelo Tribunal Pleno em 2025).

Na prática, analistas, assistentes e gerentes de relacionamento ou de contas costumam ter o cargo discutido quando não têm subordinados, não assinam sozinhos, não têm alçada própria e só executam tarefas técnicas ou comerciais.

Desde 16/10/2026, a Emenda Constitucional 141/2026 (art. 8º) afasta as regras de duração do trabalho e de controle de jornada do empregado com diploma de nível superior e remuneração mensal igual ou superior a duas vezes e meia o teto dos benefícios do INSS, salvo liberalidade do empregador ou previsão em norma coletiva. A regra não vale para empregados públicos, como os da Caixa Econômica Federal. Se ela alcança a jornada de 6 horas do art. 224 da CLT ainda não foi examinado pelo TST; para os períodos anteriores a 16/10/2026, a Emenda não traz regra.

As 7ª e 8ª horas e a gratificação

Quando o cargo de confiança não se confirma, as horas depois da 6ª são pagas como extras, com adicional de no mínimo 50% (Constituição, art. 7º, XVI) ou o percentual maior da convenção coletiva. Outros pontos fixados pelo TST:

  • se a gratificação foi paga a menor que um terço, as 7ª e 8ª horas são devidas como extras no período (Súmula 102, III);
  • se a gratificação é de pelo menos um terço, mas inferior ao que a norma coletiva prevê, o direito é às diferenças de gratificação, e não às horas (Súmula 102, VII);
  • o bancário fora do § 2º que recebe gratificação de função não pode ter as horas extras compensadas com ela (Súmula 109). A validade de cláusulas coletivas que autorizam esse desconto está em julgamento no TST (Tema 28);
  • a contratação de horas extras na admissão é nula, e o valor ajustado só remunera a jornada normal (Súmula 199, I);
  • o tesoureiro de retaguarda e o tesoureiro executivo da Caixa desempenham atribuições técnicas, sem a fidúcia do cargo de confiança bancário (Tema 86).

Cálculo: divisor, sábado e reflexos

O valor da hora usa o divisor 180 para a jornada de 6 horas e 220 para a de 8 horas (Súmula 124, após o julgamento do Tema 2 dos recursos repetitivos). A gratificação por tempo de serviço integra o cálculo das horas extras (Súmula 226), o adicional por tempo de serviço integra a gratificação de função (Súmula 240) e a quebra de caixa tem natureza salarial (Súmula 247).

O sábado do bancário é dia útil não trabalhado, e não repouso remunerado. Por isso, pela regra geral, as horas extras habituais não repercutem nele (Súmula 113). A convenção coletiva vigente pode trazer regra própria sobre esses reflexos e deve ser conferida em cada caso. A partir de 16/12/2026, a Constituição passa a garantir dois dias de repouso semanal remunerado (art. 7º, XV, com a redação da Emenda Constitucional 141/2026); o efeito dessa mudança sobre o sábado do bancário ainda não foi examinado pelo TST.

A PLR segue as regras da convenção coletiva. Quando a norma coletiva limita a base da PLR às verbas fixas, o TST entende que as horas extras não entram nela (Tema 78).

Prazos e cuidados práticos

A ação pode ser proposta durante o contrato ou em até dois anos depois do fim dele, e cobra os cinco anos anteriores ao ajuizamento (Constituição, art. 7º, XXIX). Guarde holerites, a descrição do cargo, as normas de alçada e e-mails que mostrem quem decidia o quê. O escritório atende bancários em Uberlândia e online, e a análise começa pela comparação entre o nome do cargo e o que você de fato fazia.

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Perguntas frequentes

Dúvidas sobre bancários

Quais são os direitos mais comuns dos trabalhadores bancários?

Os mais comuns são as 7ª e 8ª horas como extras para quem trabalha 8 horas num cargo que não é de confiança de verdade, as diferenças de gratificação de função e as horas além da 8ª no cargo de confiança. Também aparecem com frequência PLR conforme a convenção coletiva, prêmios, valores pagos na contratação (as chamadas luvas), desvio de função, intervalo e os reflexos dessas parcelas.

Trabalhador bancário é só quem trabalha em agência?

Não. A jornada de 6 horas vale para empregados de bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal (art. 224 da CLT), inclusive fora da agência. O TST equipara as financeiras, ou seja, empresas de crédito, financiamento ou investimento (Súmula 55, reafirmada em 2025), e considera bancário o empregado de empresa de processamento de dados que presta serviço a banco do mesmo grupo econômico (Súmula 239).

O que são a 7ª e a 8ª horas do bancário?

São as horas trabalhadas depois da 6ª hora diária. Pela CLT, o bancário tem jornada de 6 horas, exceto quem exerce cargo de confiança (art. 224). Se o cargo não é de confiança de verdade e a pessoa cumpre 8 horas, a 7ª e a 8ª horas devem ser pagas como extras, com adicional de no mínimo 50%. A convenção coletiva dos bancários costuma prever adicional maior, e vale o mais favorável.

Quando o bancário exerce cargo de confiança de verdade?

Quando tem atribuições reais de direção, gerência, fiscalização, chefia ou equivalentes, ou outra fidúcia especial, e recebe gratificação de pelo menos um terço do salário do cargo efetivo (art. 224, § 2º, da CLT). O nome do cargo não basta, e o TST exige a prova das reais atribuições (Súmula 102, I). O gerente-geral de agência, em regra, fica fora do controle de jornada (Súmula 287).

A gratificação de função pode ser descontada das horas extras?

Pela Súmula 109 do TST, o bancário que não exerce cargo de confiança e recebe gratificação de função não pode ter as horas extras compensadas com ela. Algumas normas coletivas passaram a prever esse desconto quando a Justiça afasta o cargo de confiança, e a validade dessas cláusulas está em julgamento no TST (Tema 28), ainda sem tese firmada em 18/10/2026.

Como é calculada a hora extra do bancário?

Divide-se o salário mensal, com as parcelas salariais, pelo divisor e aplica-se o adicional. O TST fixou o divisor 180 para a jornada de 6 horas e 220 para a de 8 horas (Súmula 124 e Tema 2 dos recursos repetitivos). A gratificação por tempo de serviço entra no cálculo (Súmula 226), e a parcela de quebra de caixa tem natureza salarial (Súmula 247).

O sábado do bancário é dia de descanso remunerado?

Pela Súmula 113 do TST, o sábado do bancário é dia útil não trabalhado, e não dia de repouso remunerado, por isso as horas extras habituais não repercutem nele pela regra geral. No Tema 2, o TST também registrou que as normas coletivas dos bancários não deram ao sábado natureza de repouso. Vale conferir a convenção coletiva vigente, que pode trazer regra própria sobre esses reflexos. A partir de 16/12/2026, a Constituição passa a garantir dois dias de repouso semanal remunerado (art. 7º, XV, com a redação da Emenda Constitucional 141/2026); o efeito dessa mudança sobre o sábado do bancário ainda não foi examinado pelo TST.

Que provas ajudam numa ação de 7ª e 8ª horas?

A prova central é a das atribuições reais do cargo, porque o TST decide pelo que a pessoa fazia, e não pelo nome da função (Súmula 102, I). Ajudam as normas internas de alçada, e-mails, metas, organogramas, holerites com a gratificação e colegas que possam testemunhar sobre quem tinha subordinados, assinava ou decidia. Registros de ponto e de login mostram a jornada.

Posso entrar com a ação ainda trabalhando no banco?

Pode. A ação pode ser proposta durante o contrato ou em até dois anos depois do fim dele, e alcança os cinco anos anteriores ao ajuizamento (Constituição, art. 7º, XXIX). Para horas extras pré-contratadas e depois suprimidas, o TST aplica prescrição total de cinco anos contados da supressão (Súmula 199, II). A estratégia depende de cada caso e vale conversar antes.

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Fontes oficiais consultadas: CLT, arts. 62, 71, 224, 225 e 226 (Decreto-Lei 5.452/1943) · Constituição Federal, art. 7º, XVI e XXIX · TST, Súmulas 55, 102, 109, 113, 117, 119, 124, 199, 226, 239, 240, 247, 257 e 287 e OJs 178 e 379 da SBDI-1 · Emenda Constitucional 141, de 16/10/2026, arts. 1º, 4º, 8º e 10 · TST, Temas 86 e 177 dos recursos repetitivos (Tabela Completa do TST) · TST, Temas 2, 28, 78 e 276 dos recursos repetitivos (publicados pelo TRT-3)

Conteúdo informativo, que não substitui a análise do caso concreto. Atualizado em .

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