O que a lei prevê
Bancários: o que você precisa saber
O bancário tem jornada especial de 6 horas por dia (art. 224 da CLT). Quem cumpre 8 horas num cargo que não é de confiança de verdade pode cobrar a 7ª e a 8ª horas como extras. É uma das discussões mais frequentes da categoria, e quase sempre depende da prova do que a pessoa fazia no dia a dia.
Quem é bancário
A regra vale para empregados de bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal, e não só para quem trabalha na agência. Também alcança porteiros, telefonistas, contínuos e serventes dos bancos (art. 226 da CLT). O TST ampliou o alcance em duas situações:
- Financeiras: empresas de crédito, financiamento ou investimento se equiparam a bancos para a jornada do art. 224 (Súmula 55, reafirmada pelo Tribunal Pleno em 2025).
- Processamento de dados (TI): é bancário o empregado de empresa de processamento de dados que presta serviço a banco do mesmo grupo econômico. A exceção é quando a empresa atende também empresas não bancárias do grupo ou terceiros (Súmula 239).
- Administradoras de cartão de crédito: o TST enquadra seus empregados como financiários (Tema 177, com recurso ao STF pendente).
Pela jurisprudência atual, não têm a jornada dos bancários os empregados de distribuidoras e corretoras de títulos e valores mobiliários (Súmula 119), os vigilantes, mesmo contratados pelo banco (Súmula 257), e os empregados de categorias diferenciadas (Súmula 117). Os empregados de cooperativas de crédito também ficam fora (OJ 379 da SBDI-1), mas essa orientação foi afetada para revisão no TST (Tema 276).
A jornada de 6 horas
O art. 224 da CLT fixa a jornada do bancário em 6 horas contínuas nos dias úteis, exceto aos sábados, num total de 30 horas por semana, entre 7h e 22h, com intervalo de 15 minutos para alimentação. Esse intervalo não é computado na jornada (OJ 178 da SBDI-1). A prorrogação só é admitida em caráter excepcional, até 8 horas diárias e 40 semanais (art. 225).
Quem trabalha de forma contínua mais de seis horas tem direito ao intervalo de no mínimo uma hora (art. 71 da CLT).
Cargo de confiança: quando a jornada vira 8 horas
A jornada de 6 horas não se aplica a quem exerce funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou outros cargos de confiança, desde que a gratificação não seja inferior a um terço do salário do cargo efetivo (art. 224, § 2º). A Súmula 102 do TST detalha:
- a configuração do cargo de confiança depende da prova das reais atribuições do empregado (item I);
- quem exerce o cargo e recebe gratificação de pelo menos um terço já tem pagas a 7ª e a 8ª horas (item II), mas as horas além da 8ª são extras (item IV);
- o caixa bancário, mesmo o caixa executivo, não exerce cargo de confiança (item VI);
- o advogado empregado de banco, só por advogar, não exerce cargo de confiança (item V).
O gerente-geral de agência tem, em regra, presunção de exercer encargo de gestão e fica fora do controle de jornada (art. 62 da CLT). Os demais gerentes de agência seguem o art. 224, § 2º (Súmula 287, reafirmada pelo Tribunal Pleno em 2025).
Na prática, analistas, assistentes e gerentes de relacionamento ou de contas costumam ter o cargo discutido quando não têm subordinados, não assinam sozinhos, não têm alçada própria e só executam tarefas técnicas ou comerciais.
Desde 16/10/2026, a Emenda Constitucional 141/2026 (art. 8º) afasta as regras de duração do trabalho e de controle de jornada do empregado com diploma de nível superior e remuneração mensal igual ou superior a duas vezes e meia o teto dos benefícios do INSS, salvo liberalidade do empregador ou previsão em norma coletiva. A regra não vale para empregados públicos, como os da Caixa Econômica Federal. Se ela alcança a jornada de 6 horas do art. 224 da CLT ainda não foi examinado pelo TST; para os períodos anteriores a 16/10/2026, a Emenda não traz regra.
As 7ª e 8ª horas e a gratificação
Quando o cargo de confiança não se confirma, as horas depois da 6ª são pagas como extras, com adicional de no mínimo 50% (Constituição, art. 7º, XVI) ou o percentual maior da convenção coletiva. Outros pontos fixados pelo TST:
- se a gratificação foi paga a menor que um terço, as 7ª e 8ª horas são devidas como extras no período (Súmula 102, III);
- se a gratificação é de pelo menos um terço, mas inferior ao que a norma coletiva prevê, o direito é às diferenças de gratificação, e não às horas (Súmula 102, VII);
- o bancário fora do § 2º que recebe gratificação de função não pode ter as horas extras compensadas com ela (Súmula 109). A validade de cláusulas coletivas que autorizam esse desconto está em julgamento no TST (Tema 28);
- a contratação de horas extras na admissão é nula, e o valor ajustado só remunera a jornada normal (Súmula 199, I);
- o tesoureiro de retaguarda e o tesoureiro executivo da Caixa desempenham atribuições técnicas, sem a fidúcia do cargo de confiança bancário (Tema 86).
Cálculo: divisor, sábado e reflexos
O valor da hora usa o divisor 180 para a jornada de 6 horas e 220 para a de 8 horas (Súmula 124, após o julgamento do Tema 2 dos recursos repetitivos). A gratificação por tempo de serviço integra o cálculo das horas extras (Súmula 226), o adicional por tempo de serviço integra a gratificação de função (Súmula 240) e a quebra de caixa tem natureza salarial (Súmula 247).
O sábado do bancário é dia útil não trabalhado, e não repouso remunerado. Por isso, pela regra geral, as horas extras habituais não repercutem nele (Súmula 113). A convenção coletiva vigente pode trazer regra própria sobre esses reflexos e deve ser conferida em cada caso. A partir de 16/12/2026, a Constituição passa a garantir dois dias de repouso semanal remunerado (art. 7º, XV, com a redação da Emenda Constitucional 141/2026); o efeito dessa mudança sobre o sábado do bancário ainda não foi examinado pelo TST.
A PLR segue as regras da convenção coletiva. Quando a norma coletiva limita a base da PLR às verbas fixas, o TST entende que as horas extras não entram nela (Tema 78).
Prazos e cuidados práticos
A ação pode ser proposta durante o contrato ou em até dois anos depois do fim dele, e cobra os cinco anos anteriores ao ajuizamento (Constituição, art. 7º, XXIX). Guarde holerites, a descrição do cargo, as normas de alçada e e-mails que mostrem quem decidia o quê. O escritório atende bancários em Uberlândia e online, e a análise começa pela comparação entre o nome do cargo e o que você de fato fazia.