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Bancário: quem tem direito à jornada de 6 horas e quando o "cargo de confiança" não vale
Por João Pedro Montes Santos, advogado, OAB/MG 176.653 · Publicado em · Atualizado em
Resposta curta
Em regra, quem trabalha em banco, casa bancária, Caixa Econômica Federal ou financeira tem jornada de 6 horas (art. 224 da CLT). A jornada de 8 horas só vale no cargo de confiança de verdade, com atribuições reais de chefia ou fidúcia especial e gratificação de pelo menos um terço do salário. Sem isso, a 7ª e a 8ª horas podem ser cobradas como extras.
Em regra, todo empregado de banco, casa bancária ou Caixa Econômica Federal tem jornada de 6 horas por dia (art. 224 da CLT), e as financeiras entram na mesma regra. A jornada só passa a 8 horas quando a pessoa exerce cargo de confiança de verdade: com atribuições reais de chefia ou fidúcia especial e com gratificação de pelo menos um terço do salário. Faltando qualquer um dos dois, a 7ª e a 8ª horas podem ser cobradas como extras.
Desde 16/10/2026, a Emenda Constitucional 141/2026 (art. 8º) afasta as regras de duração do trabalho e de controle de jornada do empregado com diploma de nível superior e remuneração mensal igual ou superior a duas vezes e meia o teto dos benefícios do INSS, salvo liberalidade do empregador ou previsão em norma coletiva. A regra não vale para empregados públicos, como os da Caixa Econômica Federal. Se ela alcança a jornada de 6 horas do art. 224 da CLT ainda não foi examinado pelo TST; para os períodos anteriores a 16/10/2026, a Emenda não traz regra. Os detalhes estão na página de bancários.
Quem tem direito à jornada de 6 horas
O art. 224 da CLT fixa para os empregados de bancos, casas bancárias e da Caixa Econômica Federal a jornada de 6 horas contínuas nos dias úteis, exceto aos sábados, num total de 30 horas por semana. A regra não depende de trabalhar na agência: vale para quem está na retaguarda, no atendimento por telefone ou em áreas administrativas do banco.
O TST equipara aos bancos as financeiras, isto é, as empresas de crédito, financiamento ou investimento (Súmula 55). Esse entendimento foi reafirmado pelo Tribunal Pleno em 2025, no julgamento de recursos repetitivos. Quem trabalha em financeira com jornada de 8 horas, portanto, está na mesma discussão do bancário. Outros enquadramentos, como o de empregados de empresas de tecnologia do grupo e as exceções (corretoras, vigilantes, cooperativas de crédito), estão na página de bancários.
O que a lei exige para o cargo de confiança
O § 2º do art. 224 tira da jornada de 6 horas quem exerce funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou outros cargos de confiança, desde que a gratificação não seja inferior a um terço do salário do cargo efetivo. São dois requisitos ao mesmo tempo:
- atribuições reais: poder de comando, alçada própria, subordinados, fiscalização ou outra fidúcia acima da comum;
- gratificação de função de no mínimo um terço do salário do cargo efetivo.
A Súmula 102, I, do TST diz que a configuração do cargo de confiança depende da prova das reais atribuições do empregado. É por isso que essas discussões se resolvem na primeira instância e no TRT, com documentos e testemunhas: o TST não reexamina essa prova em recurso.
Quando o “cargo de confiança” não vale
O nome do cargo não decide
Gerente de relacionamento, gerente de contas, analista, assistente, coordenador: o título no holerite não basta. O que se examina é o dia a dia. Costumam ser discutidos os cargos de quem não tem subordinados, não assina sozinho, não tem alçada própria para aprovar operações e cumpre tarefas técnicas ou comerciais definidas por outras pessoas. Cada caso depende da prova do que a pessoa de fato fazia.
Caixa bancário
O TST tem regra expressa: o caixa bancário, ainda que caixa executivo, não exerce cargo de confiança. Se recebe gratificação de um terço ou mais, ela paga só a maior responsabilidade do cargo, e não as duas horas além da sexta (Súmula 102, VI).
Advogado empregado do banco
O advogado empregado de banco, pelo simples exercício da advocacia, não exerce cargo de confiança e não se enquadra no § 2º do art. 224 (Súmula 102, V).
Tesoureiro da Caixa
Em 2025, o TST fixou em tese vinculante que o tesoureiro de retaguarda e o tesoureiro executivo da Caixa Econômica Federal desempenham atribuições técnicas, sem a fidúcia especial exigida para o cargo de confiança bancário (Tema 86 dos recursos repetitivos).
Gratificação abaixo de um terço
Mesmo em cargo de confiança, se a gratificação foi paga a menor que um terço do salário, a 7ª e a 8ª horas são devidas como extras no período em que isso aconteceu (Súmula 102, III).
Quando o cargo de confiança vale
Se as atribuições e a gratificação se confirmam, a jornada é de 8 horas, e a gratificação de um terço ou mais já remunera a 7ª e a 8ª horas (Súmula 102, II). Ainda assim:
- as horas trabalhadas além da 8ª são extras (Súmula 102, IV);
- se a gratificação é de pelo menos um terço, mas menor que o percentual da convenção coletiva, o direito é às diferenças de gratificação, e não às horas (Súmula 102, VII);
- o gerente de agência segue o § 2º do art. 224, e só o gerente-geral tem presunção de encargo de gestão, ficando fora do controle de jornada (Súmula 287, reafirmada em 2025). Se a gerência compartilhada da agência basta para afastar essa presunção é questão afetada pelo TST e ainda sem tese (Tema 293).
Como ficam as 7ª e 8ª horas
Quando o cargo de confiança não se confirma, a 7ª e a 8ª horas são pagas como extras, com adicional de no mínimo 50% (Constituição, art. 7º, XVI) ou o percentual maior que a convenção coletiva dos bancários prever. Dois pontos costumam pesar no cálculo:
- divisor: para quem tem jornada de 6 horas, o valor da hora usa o divisor 180; para a de 8 horas, o divisor 220 (Súmula 124, I);
- gratificação já recebida: o bancário que não se enquadra no § 2º e recebeu gratificação de função não pode ter as horas extras compensadas com ela (Súmula 109). Algumas convenções coletivas passaram a prever esse desconto, e a validade dessas cláusulas está em julgamento no TST (Tema 28), sem tese firmada em 17/10/2026.
Os reflexos, o sábado e a PLR estão explicados na página de bancários. A lógica geral das horas extras, para quem não é bancário, está em horas extras.
O que reunir antes de conversar
A prova central é a das atribuições, por isso vale guardar:
- holerites com o nome do cargo e a gratificação de função;
- a descrição oficial do cargo, normas de alçada e de assinatura;
- e-mails, metas e mensagens que mostrem quem decidia o quê;
- registros de ponto ou de acesso aos sistemas;
- o nome de colegas que conheciam a rotina.
A ação pode ser proposta durante o contrato ou em até dois anos depois do fim dele e alcança os cinco anos anteriores ao ajuizamento (Constituição, art. 7º, XXIX).
Cada caso depende da prova do que a pessoa fazia no banco, e não só do nome do cargo. Se quiser entender como isso se aplica à sua rotina, o escritório atende bancários em Uberlândia e de forma online, e as dúvidas podem ser enviadas pelo WhatsApp.
Perguntas frequentes
Caixa bancário que recebe gratificação de função pode cumprir 8 horas?
Não como cargo de confiança. Pela Súmula 102, VI, do TST, o caixa bancário, ainda que caixa executivo, não exerce cargo de confiança. Se recebe gratificação igual ou superior a um terço do salário do posto efetivo, ela remunera apenas a maior responsabilidade do cargo, e não as duas horas além da sexta. A jornada do caixa é de 6 horas, e as horas seguintes são extras.
Tesoureiro da Caixa Econômica Federal exerce cargo de confiança?
Não, segundo tese vinculante do TST. Em 2025, no Tema 86 dos recursos repetitivos, o Tribunal fixou que os empregados da Caixa que exercem a função de tesoureiro de retaguarda ou de tesoureiro executivo desempenham atribuições técnicas, que não configuram a fidúcia especial do art. 224, § 2º, da CLT. Para esses cargos, vale a jornada de 6 horas, e o caso concreto define o período e as diferenças.
Minha gratificação passa de um terço, mas é menor que a da convenção. Tenho direito à 7ª e à 8ª horas?
Em regra, não às horas, mas às diferenças de gratificação. Pela Súmula 102, VII, do TST, o bancário que exerce função de confiança e recebe gratificação não inferior ao terço legal, ainda que a norma coletiva preveja percentual maior, tem direito apenas às diferenças de gratificação, se pedidas. A situação muda se o cargo não for de confiança de verdade: aí a discussão volta a ser a das horas extras.
Gerente de agência que não é o gerente-geral tem a jornada controlada?
Sim. Pela Súmula 287 do TST, reafirmada pelo Tribunal Pleno em 2025, o gerente de agência segue o art. 224, § 2º, da CLT, com jornada de 8 horas, e as horas além da oitava são extras (Súmula 102, IV). Só o gerente-geral de agência tem presunção de encargo de gestão e fica fora do controle de jornada (art. 62 da CLT). Se a gerência compartilhada afasta essa presunção ainda está em julgamento no TST (Tema 293).