Guia completo · Horas extras
Banco de horas: quando ele é irregular e as horas viram extras
Por João Pedro Montes Santos, advogado, OAB/MG 176.653 · Publicado em · Atualizado em
Resposta curta
O banco de horas pode ser questionado quando falta o acordo exigido pela CLT, quando a compensação passa do prazo (seis meses no acordo individual escrito, um ano na convenção ou acordo coletivo) ou quando a jornada passa de dez horas por dia. Horas não compensadas até a rescisão são pagas como extras (art. 59, § 3º, da CLT).
O banco de horas é irregular quando não segue a forma e os prazos da CLT: sem o acordo exigido, com compensação fora do prazo de seis meses (acordo individual escrito) ou de um ano (convenção ou acordo coletivo), ou com jornadas acima de dez horas por dia. Nesses casos, e sempre que sobra saldo positivo no fim do contrato, as horas podem ser cobradas como extras.
Como o banco de horas funciona pela CLT
O banco de horas é uma forma de trocar horas trabalhadas a mais em um dia por folgas ou saídas mais cedo em outro, sem pagar o adicional de hora extra. A CLT admite isso em três modelos (art. 59):
- por convenção ou acordo coletivo, com compensação em até um ano, sem passar da soma das jornadas semanais previstas no período e sem ultrapassar dez horas por dia (§ 2º);
- por acordo individual escrito, com compensação em até seis meses (§ 5º);
- por acordo individual, tácito ou escrito, quando a compensação acontece no mesmo mês (§ 6º).
O banco de seis meses e o do mesmo mês por acordo individual vieram com a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), em vigor desde 11/11/2017. Fora do banco, a regra geral continua: jornada normal de até 8 horas por dia e 44 por semana, limite que a Emenda Constitucional 141/2026 reduz para 42 horas em 16/12/2026 e para 40 horas em 16/12/2027 (Constituição, art. 7º, XIII, e EC 141/2026, art. 6º), e hora extra paga com adicional mínimo de 50% (art. 7º, XVI). O cálculo e os reflexos estão na página sobre horas extras.
Quando o banco de horas é irregular
Alguns problemas aparecem com frequência:
- Prazo errado para o tipo de acordo. A empresa aplica compensação em um ano com base só em um acordo individual, quando o prazo anual depende de convenção ou acordo coletivo.
- Nenhum acordo. Não existe documento assinado nem norma coletiva prevendo o banco, e mesmo assim as horas vão sendo “guardadas” por meses.
- Compensação fora do prazo. Horas de um semestre ou de um ano anterior continuam no saldo, sem folga e sem pagamento.
- Mais de dez horas por dia. Jornadas diárias acima do limite do § 2º saem da lógica do banco.
- Saldo que ninguém consegue conferir. O banco depende do registro de jornada. Se os cartões de ponto trazem horários sempre iguais, o TST os considera inválidos como prova e passa à empresa o ônus de provar a jornada (Súmula 338, III), o que também enfraquece o saldo apresentado.
Também vale olhar a convenção coletiva da sua categoria: ela pode trazer regras próprias para o banco, como a forma de aviso das folgas ou o tratamento do saldo.
O que a Súmula 85 do TST diz sobre banco de horas
A Súmula 85 trata da compensação de jornada. Os itens I a IV cuidam da compensação comum, normalmente semanal. O item III diz que o simples descumprimento das exigências legais não obriga a pagar de novo as horas excedentes à jornada diária, se não passada a jornada semanal, sendo devido só o adicional. O item IV diz que horas extras habituais descaracterizam o acordo de compensação. Ao julgar o Tema 19, em dezembro de 2024 e fevereiro de 2025, o TST reafirmou esse item IV e definiu que o acordo descaracterizado é inválido por inteiro, não só nas semanas em que foi descumprido.
O item V separa o banco de horas: “As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade banco de horas, que somente pode ser instituído por negociação coletiva”. Duas observações importam aqui:
- a parte final do item V é anterior à Reforma, que passou a permitir o banco de seis meses por acordo individual escrito (art. 59, § 5º);
- a regra de pagar “só o adicional” está nos itens III e IV, que o item V afasta do banco de horas. Por isso, quando o banco é considerado inválido, a discussão costuma ser sobre o pagamento das horas excedentes como extras, com o adicional.
A Reforma também incluiu o art. 59-B na CLT, que trata das consequências do descumprimento das regras de compensação. Ao julgar o Tema 19, o TST deixou de fora as questões de direito intertemporal ligadas aos arts. 59, 59-A, 59-B e 59-C. Na prática, a solução depende do período trabalhado (antes ou depois de 11/11/2017), do tipo de acordo e da prova. Pelo Tema 23 do TST, a Reforma se aplica aos contratos que já estavam em curso, quanto aos fatos ocorridos a partir de 11/11/2017.
Como conferir o saldo do seu banco de horas
- Peça ou fotografe todo mês o espelho de ponto e o extrato do banco de horas.
- Compare com as suas anotações: horário real de entrada e saída, intervalos, folgas concedidas e dias de saída mais cedo.
- Verifique a data de cada crédito e se ele foi compensado dentro do prazo do seu tipo de acordo (mês, seis meses ou um ano).
- Confira se houve dias acima de dez horas.
- Guarde o acordo de banco de horas e a convenção coletiva vigente em cada período.
Mensagens chamando para ficar depois do horário, escalas e registros de sistema ajudam a mostrar a jornada quando o ponto não reflete a realidade.
O que acontece com o saldo na rescisão
Se o contrato termina sem que todas as horas tenham sido compensadas, o trabalhador tem direito ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão (art. 59, § 3º, da CLT). Esse valor entra no acerto e segue o prazo de 10 dias para pagamento das verbas rescisórias.
As horas extras podem ser cobradas na Justiça em até dois anos depois do fim do contrato, alcançando os cinco anos anteriores à ação (Constituição, art. 7º, XXIX). Créditos mais antigos do que isso vão ficando para trás.
Cada caso depende do acordo assinado, da norma coletiva e dos registros de jornada. Quem tiver dúvidas sobre o próprio banco de horas pode enviá-las pelo WhatsApp do escritório, que atende em Uberlândia e de forma online.
Perguntas frequentes
Faço hora extra todo dia. Isso anula o banco de horas?
Pela redação atual da CLT, não por si só: desde a Reforma Trabalhista, a lei diz que horas extras habituais não descaracterizam o acordo de compensação nem o banco de horas (art. 59-B, parágrafo único). Para períodos anteriores, o TST aplicava a Súmula 85, IV, à compensação de jornada. Mesmo com o banco válido, as horas precisam ser compensadas no prazo e respeitar o limite diário.
Quantas horas por dia posso trabalhar com banco de horas?
Até dez horas por dia. A CLT só dispensa o pagamento do adicional, no banco de horas, quando a jornada diária não passa desse limite (art. 59, § 2º), e as horas extras são limitadas, em regra, a duas por dia (art. 59). A escala 12x36 é outro regime, com regras próprias no art. 59-A. Jornadas acima de dez horas fora dela merecem ser conferidas com o espelho de ponto.
Se o acordo de compensação é inválido, recebo a hora inteira ou só o adicional?
Depende do regime. Na compensação de jornada comum, o TST fixou em 2025 que, sendo o acordo descaracterizado, se paga só o adicional das horas até 44 semanais e a hora inteira mais o adicional acima disso (Tema 19). A tese foi firmada antes da Emenda Constitucional 141/2026, que reduz o limite semanal para 42 horas a partir de 16/12/2026. A própria Súmula 85 diz, no item V, que suas regras não se aplicam ao banco de horas. Por isso o banco irregular costuma ser discutido de forma separada.