Dúvida rápida · Estabilidade da gestante
Descobri a gravidez durante o aviso prévio. Tenho estabilidade?
Por Laura Geovana Silva Aguiar, advogada, OAB/MG 202.959 · Publicado em
Resposta curta
Sim, em regra. O art. 391-A da CLT garante a estabilidade da gestante quando a gravidez é confirmada no curso do contrato, ainda que durante o aviso prévio, trabalhado ou indenizado. O que importa é a gravidez ter começado antes do fim do contrato, mesmo que a empresa e a própria trabalhadora não soubessem.
Sim, em regra. O art. 391-A da CLT garante a estabilidade da gestante quando a gravidez é confirmada no curso do contrato, ainda que durante o aviso prévio, trabalhado ou indenizado. O aviso prévio faz parte do contrato, então a gravidez que começou antes do último dia do aviso está protegida, mesmo que ninguém soubesse dela no momento da dispensa. A proteção vai até cinco meses depois do parto.
O que diz a lei
A Constituição proíbe a dispensa sem justa causa da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, art. 10, II, “b”). O art. 391-A da CLT resolveu a dúvida sobre o aviso prévio: a confirmação da gravidez no curso do contrato, inclusive durante o aviso, trabalhado ou indenizado, assegura a mesma estabilidade.
Por que o aviso prévio conta
Quando a empresa comunica a dispensa, o contrato não termina naquele dia. Ele vai até o fim do aviso prévio:
- no aviso trabalhado, a trabalhadora continua prestando serviço até o último dia;
- no aviso indenizado, ela é dispensada de trabalhar, mas o período integra o tempo de serviço (art. 487, § 1º, da CLT).
Por isso o TST orienta que a data de saída anotada na carteira de trabalho seja a do término do aviso prévio, ainda que indenizado (Orientação Jurisprudencial 82 da SBDI-1). Se a gravidez começou antes dessa data, ela começou durante o contrato.
Não importa quem sabia
O STF fixou, no Tema 497 da repercussão geral, que a estabilidade da gestante “somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa”. A Súmula 244, I, do TST vai no mesmo sentido: o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito à indenização. É exatamente o caso de quem só descobre a gravidez dias ou semanas depois de receber o aviso: o que conta é quando a gravidez começou, e não quando foi descoberta ou comunicada.
Se a gravidez já existia quando o aviso foi dado
Às vezes, a gravidez já tinha começado antes mesmo da comunicação da dispensa. Nesse caso, a trabalhadora já estava no período de estabilidade, e o TST considera inválido conceder o aviso prévio durante a garantia de emprego (Súmula 348). A dispensa pode ser questionada da mesma forma.
Como mostrar a data da gravidez
A prova costuma ser simples e documental:
- o ultrassom, que informa a idade gestacional e permite estimar a data da concepção;
- o exame de gravidez e os registros do pré-natal;
- a carta de aviso prévio e o termo de rescisão, com as datas de comunicação e de saída.
Quando as datas ficam muito próximas do fim do aviso, o TST reafirmou em 2025 que a dúvida razoável e objetiva sobre o início da gravidez não afasta a garantia de emprego (Tema 119).
E no contrato de experiência?
O contrato de experiência já nasce com data para terminar. Mesmo assim, a gestante tem estabilidade: a Súmula 244, III, do TST a garante nos contratos por prazo determinado, e o TST reafirmou em 2025 que ela vale no contrato de experiência (Tema 163). O que se compara, nesse caso, é a data de início da gravidez com a data de término do contrato.
Reintegração ou indenização
Reconhecida a estabilidade, a trabalhadora pode pedir a volta ao emprego, com os salários do período em que ficou fora, ou a indenização dos salários e demais direitos até cinco meses após o parto. A reintegração só é possível enquanto o período de estabilidade não terminou; depois disso, a garantia se converte nos salários e direitos do período (Súmula 244, II, do TST). A recusa em voltar ao trabalho, mesmo com oferta da empresa, não é renúncia ao direito à indenização (Tema 134 do TST), e entrar com a ação depois do fim da estabilidade não é abuso, desde que dentro do prazo de prescrição (Orientação Jurisprudencial 399 da SBDI-1).
E se foi você quem pediu demissão?
Este texto trata da dispensa feita pela empresa. O pedido de demissão da gestante tem regra própria: só vale com assistência do sindicato ou da autoridade local competente (art. 500 da CLT e Tema 55 do TST). Quando a gravidez é descoberta durante o aviso de um pedido de demissão, as datas e a forma do pedido precisam ser examinadas caso a caso. Os demais pontos estão na página de estabilidade da gestante, e as verbas da saída, em verbas rescisórias.
Cada caso depende das datas e dos documentos, principalmente do exame com a idade gestacional e do termo de rescisão. Se tiver dúvidas sobre a sua situação, o escritório atende em Uberlândia e de forma online, e você pode enviar as perguntas pelo WhatsApp.
Perguntas frequentes
Quando o aviso prévio é indenizado, qual data vale como fim do contrato?
Vale o último dia do aviso prévio, e não o dia em que você foi comunicada da dispensa. Pela Orientação Jurisprudencial 82 da SBDI-1 do TST, a data de saída anotada na carteira de trabalho deve corresponder ao término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado. Por isso, a gravidez que começou depois da comunicação, mas antes do fim do aviso, ainda está dentro do contrato.
Eu já estava grávida quando recebi o aviso prévio. O aviso vale?
Em regra, não para encerrar o contrato no período protegido. Pela Súmula 348 do TST, reafirmada pelo Tribunal Pleno em 2025, é inválido conceder o aviso prévio durante a garantia de emprego, porque os dois institutos são incompatíveis. Como a estabilidade da gestante começa com a gravidez, e não com a comunicação à empresa, um aviso dado depois da concepção pode ser questionado.
Como mostrar que a gravidez começou antes do fim do aviso prévio?
Principalmente pelos exames. O ultrassom informa a idade gestacional, o que permite estimar a data aproximada da concepção e compará-la com o último dia do aviso. Guarde também o exame de gravidez e os registros do pré-natal. Se as datas ficarem muito próximas, o TST decidiu em 2025 que a dúvida razoável e objetiva sobre o início da gravidez não afasta a garantia de emprego (Tema 119).
Preciso avisar a empresa que estou grávida para ter a estabilidade?
Não é condição para o direito. O STF exige apenas que a gravidez seja anterior à dispensa (Tema 497), e a Súmula 244, I, do TST diz que o desconhecimento do empregador não afasta a indenização. Ainda assim, comunicar por escrito, com o exame, ajuda: deixa registrada a data e permite à empresa rever a dispensa, o que favorece a volta ao emprego enquanto o período de estabilidade ainda corre.