Dúvida rápida · Rescisão indireta
Posso parar de trabalhar enquanto peço a rescisão indireta?
Por João Pedro Montes Santos, advogado, OAB/MG 176.653 · Publicado em · Atualizado em
Resposta curta
Pode, mas a decisão tem riscos. A CLT (art. 483, § 3º) diz que, quando a falta da empresa é descumprir o contrato ou reduzir o salário por peça ou tarefa, o trabalhador pode continuar ou não no serviço até a decisão final. Se você se afastar e a Justiça não reconhecer a falta grave, o contrato pode ser considerado encerrado por sua iniciativa.
Pode, mas a escolha tem consequências. A CLT permite que o trabalhador continue ou não no serviço enquanto a Justiça julga o pedido de rescisão indireta, e o TST entende que a opção de se afastar existe em todas as hipóteses de falta grave da empresa. O risco está no resultado: se a falta não for reconhecida, quem saiu do emprego pode ficar sem as verbas da dispensa sem justa causa. Por isso, a decisão de parar de trabalhar deve vir junto com o pedido na Justiça, e não antes dele.
O que diz o § 3º do art. 483
A rescisão indireta é o fim do contrato por falta grave do empregador, prevista no art. 483 da CLT. O § 3º desse artigo trata exatamente da dúvida: nos casos das alíneas “d” (a empresa não cumpre as obrigações do contrato) e “g” (a empresa reduz o trabalho por peça ou tarefa a ponto de afetar bastante o salário), o empregado pode pedir a rescisão e as indenizações “permanecendo ou não no serviço” até o fim do processo.
A alínea “d” é a mais usada. É nela que entram o salário pago com atraso, o FGTS não depositado e as horas extras que nunca são pagas, situações em que o TST já firmou teses vinculantes (Temas 70 e 85).
E nas outras hipóteses, como rigor excessivo, ofensa à honra ou perigo manifesto? Em decisão publicada em 22/09/2026, a 3ª Turma do TST explicou que o § 3º apenas deixa claro que, mesmo nas faltas das alíneas “d” e “g”, o trabalhador pode escolher. Nas palavras do acórdão, essa opção “é inerente a todas as situações propiciadoras da ruptura do contrato por falta empresarial”. Nas faltas mais graves, como o assédio, o afastamento costuma ser o caminho natural.
Continuar trabalhando: quando faz sentido
Ficar no emprego até a decisão é uma possibilidade expressa da lei nas alíneas “d” e “g” e tem vantagens práticas:
- o salário continua sendo pago enquanto o processo corre;
- não há discussão sobre faltas ou abandono;
- se o pedido for negado, em regra o contrato segue normalmente.
O custo é permanecer num ambiente em que a relação já está desgastada. Para quem enfrenta atraso de salário ou FGTS sem depósito, continuar trabalhando costuma ser possível; para quem sofre humilhação diária, nem sempre é.
Sair antes da decisão: os riscos
Parar de trabalhar sem cuidado pode transformar um bom caso num problema. Os riscos principais são três.
1. A alegação de abandono de emprego
O abandono é uma das faltas que autorizam a justa causa (CLT, art. 482, “i”). Segundo o TST, ele exige dois elementos: ausência injustificada por 30 dias seguidos e a intenção de não voltar ao trabalho. Quem simplesmente deixa de ir, sem pedir a rescisão indireta e sem comunicar o motivo, dá à empresa espaço para essa alegação.
Quando o afastamento acompanha o pedido, a situação é outra. Em outubro de 2026, a 1ª Turma do TST manteve decisão que afastou a justa causa aplicada a um trabalhador que deixou de comparecer depois de pedir a rescisão indireta: o tribunal regional entendeu que a ausência estava amparada pela lei.
2. A falta grave não ser reconhecida
A rescisão indireta depende de prova, e o ônus de provar a falta da empresa é, em regra, do trabalhador (CLT, art. 818, I). No FGTS, porém, o TST reafirmou que cabe à empresa provar a regularidade dos depósitos (Tema 273). Se o juiz não reconhecer a falta grave e o trabalhador já tiver saído, o contrato pode ser considerado encerrado por iniciativa dele, com efeitos parecidos com os de um pedido de demissão. As verbas próprias da dispensa sem justa causa ficam de fora. Os demais pedidos do processo, como horas extras ou FGTS, são julgados de forma independente.
3. Ficar sem renda durante o processo
Quem se afasta deixa de receber salário da empresa a partir do afastamento. O processo leva meses, e o tempo depende da vara, da prova e de eventual recurso. Esse fator pesa tanto quanto o jurídico.
Como a ação funciona
O pedido de rescisão indireta é feito numa ação na Justiça do Trabalho, normalmente acompanhado das verbas que motivaram a falta, como salários ou FGTS em atraso. Em Uberlândia e região, o processo é eletrônico (PJe). Depois da petição inicial, há audiência com tentativa de acordo; sem acordo, são produzidas as provas e o juiz decide.
Antes de decidir entre ficar ou sair, vale ter em mãos o que prova a falta: extrato do FGTS, holerites, comprovantes de depósito do salário, cartões de ponto, mensagens e nomes de quem presenciou os fatos. Quando a prova é documental, como no FGTS em atraso, o risco de se afastar tende a ser menor do que quando tudo depende de testemunhas.
Se você está diante dessa escolha, converse antes de deixar de ir ao trabalho. O caminho pode começar pela página de contato.
Perguntas frequentes
Faltar ao trabalho depois de entrar com a rescisão indireta é abandono de emprego?
Não deve ser, quando a ausência acompanha o pedido de rescisão indireta. Em outubro de 2026, a 1ª Turma do TST manteve decisão que afastou a justa causa aplicada a um trabalhador que deixou de comparecer depois de pedir a rescisão indireta, porque a ausência estava legalmente amparada (art. 483 da CLT). O abandono exige ausência injustificada por 30 dias seguidos e a intenção de não voltar, e o pedido na Justiça mostra o motivo da saída.
Já pedi demissão. Ainda posso pedir a rescisão indireta?
A questão está em julgamento no TST. O Tema 44 dos recursos repetitivos discute se é possível converter na Justiça um pedido de demissão em rescisão indireta quando houve falta grave da empresa, mesmo sem vício de consentimento (pressão, erro ou coação). Pelo quadro oficial consultado em 17/10/2026, ainda não há tese fixada, e recursos sobre o assunto estão suspensos. Cada caso precisa ser analisado com os documentos da saída.
Sofro assédio no trabalho. Preciso continuar indo até a decisão?
Não necessariamente. O § 3º do art. 483 menciona expressamente a possibilidade de continuar no serviço só nas alíneas d e g. Em setembro de 2026, a 3ª Turma do TST afirmou que a opção de se afastar existe em todas as situações de falta grave da empresa, como no caso de assédio que analisou. Ainda assim, sair do emprego interrompe o salário e exige prova consistente do que aconteceu.