Dúvida rápida · Verbas rescisórias
Prazo para pagar a rescisão: os 10 dias e a multa do art. 477
Por Laura Geovana Silva Aguiar, advogada, OAB/MG 202.959 · Publicado em · Atualizado em
Resposta curta
A empresa tem 10 dias, contados do fim do contrato, para pagar o acerto e entregar os documentos da rescisão (art. 477, § 6º, da CLT). Se atrasar o pagamento ou a entrega dos documentos, deve ao trabalhador uma multa de um salário (art. 477, § 8º), salvo se ele mesmo deu causa ao atraso.
A empresa tem 10 dias, contados do término do contrato, para pagar as verbas rescisórias e entregar ao trabalhador os documentos que comprovam a comunicação da saída aos órgãos competentes (art. 477, § 6º, da CLT). Se perder esse prazo, deve uma multa equivalente a um salário do trabalhador (art. 477, § 8º), que só deixa de ser devida quando o próprio trabalhador, comprovadamente, deu causa ao atraso.
Como contar os 10 dias
Desde a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), o prazo é único: 10 dias a partir do término do contrato, com aviso prévio trabalhado ou indenizado. A lei fala em dias, sem mencionar dias úteis.
Na contagem, o TST exclui o dia do começo e inclui o do vencimento, aplicando a regra do art. 132 do Código Civil (OJ 162 da SBDI-1). Na prática: se o contrato terminou no dia 5, o primeiro dia do prazo é o dia 6, e o último, o dia 15. Com aviso prévio indenizado, o prazo conta do dia seguinte à data da dispensa.
O que a empresa precisa entregar no prazo
O art. 477 da CLT pede três coisas no fim do contrato: anotar a saída na carteira de trabalho, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e pagar as verbas rescisórias. A anotação da extinção na carteira, feita a comunicação, é o que permite pedir o seguro-desemprego e sacar o FGTS (art. 477, § 10).
Por isso, pagar o dinheiro em dia não basta. Para contratos encerrados desde a Reforma, o TST entende que a multa também é devida quando a empresa paga no prazo, mas atrasa a entrega dos documentos da comunicação (Tema 127). Por outro lado, o simples atraso na homologação, com o pagamento feito no prazo, não gera a multa por si só (Tema 186).
Quanto é a multa do art. 477 e quando ela se aplica
A multa é de um salário do trabalhador, calculado com todas as parcelas de natureza salarial, e não só com o salário-base (Tema 142 do TST). O TST também já firmou que ela é devida:
- quando o vínculo de emprego só é reconhecido na Justiça (Súmula 462 e Tema 168);
- quando a Justiça reconhece a rescisão indireta, isto é, o fim do contrato por falta grave da empresa (Tema 52);
- quando a Justiça reverte uma dispensa por justa causa (Tema 71);
- quando a empresa está em recuperação judicial (Tema 139).
E não é devida, segundo o TST:
- quando o acerto foi pago no prazo e só depois a Justiça reconhece diferenças (Tema 164);
- quando o contrato termina pela morte do empregado (Tema 238);
- quando a devedora é massa falida (Súmula 388).
Para o empregado doméstico, a aplicação da multa foi afetada para julgamento no TST em 25/8/2025 (Tema 297) e não tinha tese fixada na consulta de 17/10/2026.
E a multa do art. 467?
O art. 467 da CLT trata de outra situação, que só aparece depois que o trabalhador vai à Justiça. Se a empresa reconhece que deve parte do acerto, precisa pagar essa parte incontroversa na primeira vez em que comparece à Justiça do Trabalho, sob pena de pagá-la com acréscimo de 50%.
As duas multas podem ser cobradas no mesmo processo, porque têm causas diferentes: a do art. 477 pune o atraso fora do prazo de 10 dias; a do art. 467, a falta de pagamento do que é incontroverso na audiência. O TST afasta a do art. 467 quando a empresa contestou a própria existência do vínculo e ele só foi reconhecido em juízo (Tema 120).
O prazo passou e o dinheiro não caiu: o que conferir
- A data em que o contrato terminou e a data em que cada valor entrou na sua conta.
- A data em que você recebeu o termo de rescisão e os documentos da comunicação da dispensa.
- O extrato do FGTS, para ver se houve depósito da multa de 40%, quando devida.
- Se o seguro-desemprego já pode ser pedido, o que depende da comunicação feita pela empresa.
Registre tudo com datas e guarde mensagens trocadas com o RH. O que entra no acerto em cada forma de saída está explicado na página sobre verbas rescisórias. A cobrança na Justiça pode ser feita em até dois anos depois do fim do contrato, contados do fim do aviso prévio, ainda que indenizado (Tema 169 do TST), alcançando os cinco anos anteriores à ação (Constituição, art. 7º, XXIX).
Cada caso depende das datas e dos documentos. Quem tiver dúvidas sobre o próprio acerto pode enviá-las pelo WhatsApp do escritório, que atende em Uberlândia e também pelo atendimento online.
Perguntas frequentes
A empresa pagou no prazo, mas atrasou a entrega dos documentos. Cabe a multa do art. 477?
Sim, para contratos encerrados desde a Reforma Trabalhista. O TST fixou tese de que a multa do art. 477, § 8º, é devida quando a empresa não entrega, em até dez dias do término do contrato, os documentos que comprovam a comunicação da extinção aos órgãos competentes, ainda que o acerto tenha sido pago no prazo (Tema 127). Guarde a data em que recebeu cada documento.
O acerto veio com valor menor. Isso também gera a multa do art. 477?
Em regra, não. Para o TST, o pagamento parcial ou a menor das verbas rescisórias dentro do prazo, quando as diferenças só são reconhecidas na Justiça, não gera por si só a multa do art. 477, § 8º (Tema 164). As diferenças continuam podendo ser cobradas, com os reflexos devidos. A multa fica reservada ao atraso no pagamento ou na entrega dos documentos.
A multa do art. 477 é calculada só sobre o salário-base?
Não. O TST fixou tese de que a multa do art. 477, § 8º, incide sobre todas as parcelas de natureza salarial, e não apenas sobre o salário-base (Tema 142). Adicionais pagos com habitualidade, como insalubridade, periculosidade ou adicional noturno, e comissões entram na conta. Por isso vale conferir os últimos holerites antes de calcular o valor da multa.
A empresa entrou em recuperação judicial. As multas dos arts. 467 e 477 continuam valendo?
Sim. O TST fixou tese de que a recuperação judicial, ao contrário da falência, não livra a empresa das multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT (Tema 139). Já a massa falida não se sujeita a essas duas multas (Súmula 388 do TST). Os créditos da empresa em recuperação seguem regras próprias de pagamento, e isso precisa ser analisado em cada processo.