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Como funciona o processo

Acordo na Justiça do Trabalho: como funciona e o que avaliar antes de aceitar

Por João Pedro Montes Santos, advogado, OAB/MG 176.653 · Publicado em · Atualizado em

Resposta curta

O acordo é uma solução negociada entre trabalhador e empresa que, homologada pelo juiz, encerra o processo com força de decisão judicial e não admite recurso. Antes de aceitar, vale conferir no termo o valor, as parcelas e as datas, a multa por atraso, a natureza das verbas e, sobretudo, o que o acordo dá por quitado.

O acordo trabalhista é uma solução negociada entre trabalhador e empresa que, depois de homologada pelo juiz, encerra o processo e vale como decisão judicial. Ele pode ser feito em qualquer fase, e ninguém é obrigado a propor nem a aceitar. Antes de dizer sim, o que importa é ler o termo com atenção: o valor é só uma parte dele.

Como o acordo acontece no processo

A CLT determina que os conflitos levados à Justiça do Trabalho sejam sempre sujeitos à conciliação (art. 764). Há dois momentos em que o juiz é obrigado a propor o acordo: na abertura da audiência (art. 846) e depois das razões finais, antes da sentença (art. 850).

Mas o acordo não depende desses momentos. Segundo o guia de conciliação do TST, qualquer das partes pode pedir uma audiência de conciliação a qualquer tempo: com o processo na vara, no TRT, no TST e até na fase de execução. O TRT da 3ª Região mantém Centros Judiciários de Métodos Consensuais de Solução de Disputas (Cejusc-JT) para essas audiências, de forma presencial ou por vídeo.

O guia do TST também registra dois pontos que valem para qualquer negociação:

  • ninguém é obrigado a propor ou a aceitar o acordo;
  • o trabalhador pode fazer perguntas e tirar dúvidas sobre a proposta durante a conciliação.

O que a homologação significa

Homologar é dar validade judicial a um ajuste feito pelas partes. O juiz não é obrigado a homologar: para o TST, é uma faculdade dele (Súmula 418), e ele pode recusar um acordo que considere ilegal ou inadequado.

Homologado, o termo de conciliação vale como decisão irrecorrível, exceto para a Previdência Social quanto às contribuições devidas (art. 831, parágrafo único). Na prática, isso quer dizer que não há recurso contra o acordo. Segundo a Súmula 259 do TST, ele só pode ser desfeito por ação rescisória, um caminho excepcional e com hipóteses restritas.

O que avaliar antes de aceitar

O alcance da quitação

É o ponto que mais merece atenção. A quitação diz o que o trabalhador dá por resolvido em troca do valor. Pela Orientação Jurisprudencial 132 da SDI-2 do TST, o acordo homologado em que o empregado dá quitação plena e ampla, sem ressalva, alcança não só os pedidos do processo, mas todas as parcelas do contrato extinto, e impede uma nova ação sobre elas.

Por isso, vale perguntar: a quitação é só do que foi pedido no processo ou do contrato inteiro? Há algum direito que você quer deixar ressalvado?

A natureza das verbas

A CLT exige que a decisão homologatória indique a natureza jurídica de cada parcela, isto é, se é salarial ou indenizatória, e o limite de responsabilidade de cada parte pela contribuição previdenciária (art. 832, § 3º). Essa divisão afeta os descontos de INSS e de imposto de renda. Se o acordo não discrimina as verbas, a contribuição incide sobre o valor total (OJ 368 da SDI-1 do TST). E, quando o acordo é feito depois que a condenação transitou em julgado, a divisão deve respeitar a proporção entre verbas salariais e indenizatórias reconhecidas na condenação (OJ 376 da SDI-1).

Valor, parcelas e datas

Confira se o valor é líquido ou bruto, quantas parcelas são, as datas de vencimento e como o valor será pago (depósito judicial ou na conta do trabalhador, com os dados bancários corretos).

A multa por atraso

O termo fixa o prazo e as condições do pagamento, e pode prever que quem descumprir fique obrigado a pagar o pedido por inteiro ou uma indenização combinada, sem prejuízo do próprio acordo (art. 846, §§ 1º e 2º). Leia qual é a multa, sobre que valor ela incide e se o atraso de uma parcela antecipa o vencimento das demais. Se um atraso pequeno permite ao juiz reduzir ou afastar a multa está em julgamento no TST (Tema 90).

As obrigações que não são em dinheiro

Muitos acordos incluem providências além do pagamento, como a anotação ou a correção da carteira de trabalho e a entrega das guias para o saque do FGTS e para o seguro-desemprego. Se isso faz parte do combinado, precisa estar escrito, com prazo.

O que se troca pelo quê

Um acordo troca a incerteza de uma decisão futura por um valor certo, em geral menor que o total pedido. Para pesar essa troca, ajuda saber em que fase o processo está, o quanto a prova sustenta cada pedido, quais recursos ainda cabem e qual é a situação financeira da empresa. A decisão é sempre do trabalhador.

Se a empresa não pagar

O acordo não cumprido é executado no próprio processo (art. 876): o trabalhador pede a cobrança, a multa prevista no termo é aplicada, e a vara pode bloquear dinheiro em conta e penhorar bens.

O acordo extrajudicial

Quando trabalhador e empresa negociam antes de existir um processo, a CLT prevê o processo de homologação de acordo extrajudicial (arts. 855-B a 855-E):

  • o pedido é feito em petição conjunta, e cada parte precisa ter o próprio advogado; o trabalhador pode ser assistido pelo advogado do sindicato;
  • o acordo não afasta o prazo de dez dias para o pagamento das verbas rescisórias nem a multa por atraso desse pagamento (art. 855-C);
  • o juiz tem 15 dias para analisar o pedido, pode marcar audiência e então decide (art. 855-D);
  • o pedido suspende o prazo prescricional quanto aos direitos especificados, que volta a correr no dia útil seguinte ao trânsito em julgado da decisão que negar a homologação (art. 855-E).

Também aqui o juiz pode homologar ou recusar o acordo, e o alcance da quitação depende do que estiver escrito.

Cada acordo depende do que foi pedido, da prova de cada lado e da fase em que o processo está, e só quem conhece o caso consegue avaliar uma proposta concreta. Se você recebeu uma proposta e quer entender o que ela significa, pode tirar dúvidas pelo WhatsApp do escritório ou pelos canais da página de contato.

Perguntas frequentes

Se a empresa atrasar uma parcela do acordo, o que acontece?

O trabalhador pode pedir a execução do acordo no próprio processo, sem precisar de uma nova ação. A CLT prevê a execução dos acordos não cumpridos (art. 876) e permite que o termo fixe uma consequência para quem descumprir, como uma indenização combinada (art. 846, § 2º). Por isso, a multa e o que acontece com as parcelas seguintes em caso de atraso precisam estar escritos no termo. Com a execução, a vara pode bloquear valores e penhorar bens.

Depois do acordo, posso processar a empresa de novo por outra coisa?

Depende do que o acordo quitou. Pela Orientação Jurisprudencial 132 da SDI-2 do TST, quando o empregado dá quitação plena e ampla, sem ressalva, ela alcança não só os pedidos da ação, mas todas as parcelas do contrato extinto, e uma nova ação esbarra na coisa julgada. Se a quitação se limita ao objeto do processo, o que ficou de fora pode, em regra, ser discutido em nova ação, respeitados os prazos.

O juiz pode recusar um acordo que as partes aceitaram?

Pode. Para o TST, homologar acordo é uma faculdade do juiz (Súmula 418), e não um direito das partes. O juiz analisa os termos do ajuste e pode recusá-lo se o considerar ilegal ou inadequado, como registra o guia de conciliação do TST. Sem homologação, o processo continua normalmente.

No acordo extrajudicial, a empresa pode indicar o advogado do trabalhador?

Não. A CLT exige que, no acordo extrajudicial, cada parte tenha o seu próprio advogado; elas não podem ser representadas por advogado comum (art. 855-B, § 1º). O trabalhador pode ser assistido pelo advogado do sindicato da categoria (art. 855-B, § 2º). A regra existe para que cada lado tenha orientação independente antes de o pedido chegar ao juiz.

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