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Como funciona o processo

Custas, honorários de sucumbência e justiça gratuita na ação trabalhista

Por João Pedro Montes Santos, advogado, OAB/MG 176.653 · Publicado em · Atualizado em

Resposta curta

Na ação trabalhista, as custas são pagas por quem perde, em regra ao final, e quem perde também pode ser condenado a pagar os honorários de sucumbência do advogado da outra parte (CLT, arts. 789 e 791-A). Quem tem justiça gratuita fica dispensado das custas e, se perder, a cobrança da sucumbência fica suspensa, conforme a decisão do STF na ADI 5766.

Na ação trabalhista há três regras de despesa diferentes: as custas do processo, os honorários de sucumbência, que a parte que perde paga ao advogado da parte que vence, e a justiça gratuita, que alivia essas despesas para quem não pode arcar com elas. As três estão na CLT, foram alteradas pela Reforma Trabalhista de 2017 e, em parte, pelas decisões do Supremo Tribunal Federal na ADI 5766 e na ADC 80. Este texto trata apenas das despesas do processo, definidas em lei.

Custas: o que são e quando se pagam

Custas são a taxa do processo, recolhida aos cofres públicos. Pela CLT, no processo de conhecimento elas correspondem a 2% do valor do acordo ou da condenação; se o pedido for julgado totalmente improcedente ou o processo for extinto sem julgamento do mérito, o cálculo usa o valor da causa. A própria lei fixa um valor mínimo e um máximo (art. 789).

Quem paga é quem perde, depois do trânsito em julgado, isto é, quando não cabe mais recurso. A exceção é o recurso: quem recorre precisa pagar as custas e comprovar o pagamento dentro do prazo do recurso (art. 789, § 1º).

Na prática, o trabalhador não adianta custas para propor a ação. A questão aparece no fim do processo ou na hora de recorrer, e é aí que a justiça gratuita faz diferença.

Sucumbência: quando quem perde paga o advogado da outra parte

Desde a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), a CLT prevê os honorários de sucumbência: a parte que perde paga ao advogado da parte vencedora um percentual entre 5% e 15%, calculado sobre o valor da liquidação, o proveito econômico obtido ou, se não for possível medi-lo, o valor atualizado da causa (art. 791-A). Segundo o TST, a regra vale para as ações propostas a partir de 11 de novembro de 2017, quando a reforma entrou em vigor.

O ponto que mais pesa para o trabalhador é a sucumbência recíproca: quando a ação tem vários pedidos e algum deles é rejeitado por inteiro, o trabalhador pode responder pelos honorários sobre esse pedido (art. 791-A, § 3º). Pelo Tema 242 do TST, ele não paga honorários sobre os pedidos julgados parcialmente procedentes. Um pedido incluído sem prova suficiente pode gerar condenação, mesmo que o restante da ação seja ganho. Por isso cada pedido é avaliado antes de entrar na petição inicial.

Justiça gratuita: quem tem direito

Em 03/09/2026, o Supremo Tribunal Federal julgou a ADC 80 e mudou a leitura do art. 790 da CLT para as ações propostas a partir de 16/09/2026, data em que a ata do julgamento foi publicada:

  • Até R$ 5.000,00 de salário: presume-se que a pessoa não pode pagar as despesas do processo. A presunção é relativa: o juiz pode negar o benefício se verificar patrimônio ou renda familiar incompatível. O valor é o previsto na Lei 15.270/2025 e acompanha as atualizações da legislação do imposto de renda; sem atualização anual da tabela, é corrigido pelo IPCA.
  • Acima de R$ 5.000,00: o benefício depende de demonstrar, no caso concreto, a falta de recursos para pagar as despesas do processo (art. 790, § 4º).
  • Prova da renda: cabe a quem pede o benefício comprovar a própria renda ou a falta de recursos, e o juiz pode exigir documentos.

O STF declarou inconstitucionais o antigo limite de 40% do teto do INSS e a Súmula 463, I, do TST, e determinou ao TST que revise a sua jurisprudência, inclusive a dos recursos repetitivos, como o Tema 21. Nas ações propostas antes de 16/09/2026, a decisão não se aplica. Em 18/10/2026, o acórdão ainda não tinha sido publicado.

Os valores de 2026

Nas ações propostas desde 16/09/2026, a referência é o salário de R$ 5.000,00 (STF, ADC 80). Nas ações anteriores, valia o limite de 40% do teto do INSS, que em 2026 é de R$ 8.475,55 (Portaria Interministerial MPS/MF nº 13/2026), o que dava R$ 3.390,22.

O que a justiça gratuita cobre, depois da ADI 5766

A Reforma Trabalhista criou regras que cobravam despesas de quem tinha o benefício. Em 2021, o STF julgou parcialmente procedente a ADI 5766, e o TST aplica a decisão da seguinte forma:

  • Custas: quem tem o benefício fica dispensado delas, com a exceção da ausência injustificada à audiência, explicada nas perguntas abaixo.
  • Perito: o STF declarou inconstitucional a cobrança dos honorários periciais do beneficiário (art. 790-B). Pelo Tema 188 do TST, se ele perder no objeto da perícia, quem paga o perito é a União.
  • Sucumbência: o beneficiário pode ser condenado, mas a cobrança fica suspensa. O STF retirou do § 4º do art. 791-A a expressão que permitia descontar a verba de “créditos capazes de suportar a despesa” obtidos em juízo. Assim, os valores ganhos no processo não podem ser usados para pagar o advogado da empresa. A dívida só pode ser cobrada se, nos dois anos seguintes ao trânsito em julgado, a empresa provar que a falta de recursos deixou de existir; passado esse prazo, ela se extingue.

O que isso muda na prática

Para quem trabalha em Uberlândia ou em qualquer cidade do país, as regras são as mesmas, porque estão na CLT. Três cuidados ajudam:

  • Informe o salário real e guarde os holerites e os documentos de renda: eles mostram se você está até o valor de referência de R$ 5.000,00 e, acima dele, ajudam a demonstrar a falta de recursos.
  • Leve a sério cada pedido: só deve entrar na ação o que tem base nos fatos e na prova disponível, por causa da sucumbência recíproca.
  • Não falte às audiências e avise o advogado de qualquer imprevisto.

As despesas do processo são parte da análise de risco de qualquer ação. Se tiver dúvida sobre como essas regras se aplicam à sua situação, fale com o escritório pela página de contato.

Perguntas frequentes

Se eu perder a ação trabalhista, vou ter que pagar o advogado da empresa?

Pode haver condenação, mas a cobrança depende da justiça gratuita. Nas ações propostas a partir de 11/11/2017, quem perde um pedido paga honorários de sucumbência sobre ele (CLT, art. 791-A). Se o trabalhador tem justiça gratuita, o STF decidiu na ADI 5766 que a cobrança fica suspensa e não pode sair dos créditos ganhos no processo; ela só ocorre se, em dois anos, a empresa provar que a falta de recursos acabou.

Ganho mais de R$ 5.000,00 por mês. Posso pedir justiça gratuita?

Pode, mas precisa demonstrar que não tem recursos para pagar as despesas do processo (CLT, art. 790, § 4º). Pela decisão do STF na ADC 80, nas ações propostas a partir de 16/09/2026, quem recebe salário acima de R$ 5.000,00 deve comprovar essa falta de recursos no caso concreto, e cabe a quem pede o benefício comprovar a própria renda. O juiz pode pedir documentos. Nas ações propostas antes dessa data, essa decisão não se aplica.

Quem paga o perito se eu tiver justiça gratuita e perder na perícia?

A União. No julgamento da ADI 5766, o STF declarou inconstitucional a regra do art. 790-B da CLT que cobrava do beneficiário da justiça gratuita os honorários do perito. O TST reafirmou, no Tema 188 dos recursos repetitivos, que a União é responsável por esse pagamento quando a parte que perde no objeto da perícia é beneficiária, conforme a Resolução 247/2019 do CSJT.

Faltei à audiência. Tenho que pagar custas mesmo com justiça gratuita?

Em regra, sim, se a falta não for justificada. O TST reafirmou, no Tema 246 dos recursos repetitivos, que o trabalhador que não apresentar, em 15 dias, motivo legalmente justificável para a ausência à audiência deve pagar as custas, ainda que tenha justiça gratuita (CLT, art. 844, § 2º). Além disso, a ausência leva ao arquivamento da ação. Por isso, qualquer imprevisto deve ser comunicado logo ao advogado.

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