Como funciona o processo
Quantas audiências tem um processo trabalhista, e o que acontece em cada uma
Por João Pedro Montes Santos, advogado, OAB/MG 176.653 · Publicado em · Atualizado em
Resposta curta
Depende da vara e do caso. A CLT prevê uma audiência contínua, mas muitas varas dividem o processo em duas: uma audiência inicial, para tentar o acordo e receber a defesa, e outra de instrução, para ouvir partes e testemunhas. Outras fazem tudo numa audiência única, a una. Perícia, falta de testemunha ou falta de tempo podem levar a uma continuação em outra data.
Um processo trabalhista costuma ter uma ou duas audiências, mas o número depende da vara e do caso. A CLT foi pensada para uma audiência contínua, em que tudo acontece no mesmo dia; na prática, muitas varas separam uma audiência inicial e uma de instrução, e algumas fazem a audiência una. A seguir, o que acontece em cada formato e o que muda se alguém faltar.
O modelo da lei: uma audiência só
Pela CLT, a audiência é contínua: conciliação, defesa, provas, razões finais e julgamento no mesmo ato. Se não for possível terminar no mesmo dia, o juiz marca a continuação para a primeira data livre (art. 849).
Por isso existem três formatos comuns:
- audiência una, em que tudo acontece de uma vez;
- audiência inicial seguida de audiência de instrução, em datas diferentes;
- continuação de qualquer delas, quando falta tempo, uma testemunha ou o resultado de uma perícia.
A intimação informa o tipo de audiência. Vale ler com atenção, porque é isso que diz se você precisa levar testemunhas.
A audiência inicial
É a primeira vez que trabalhador e empresa se encontram diante do juiz. O roteiro costuma ser este:
- Pregão. As partes são chamadas pelo nome. O trabalhador comparece pessoalmente; a empresa, por um representante ou por um preposto (art. 843).
- Proposta de conciliação. Logo na abertura, o juiz é obrigado a propor o acordo (art. 846). Se houver acordo e o juiz o homologar, o processo termina ali.
- Defesa. Sem acordo, a empresa apresenta a contestação, que no processo eletrônico costuma ser enviada pelo PJe até a audiência (art. 847).
- Próximos passos. O juiz organiza a prova: em regra, marca a instrução, define se haverá perícia e dá prazo para o trabalhador se manifestar sobre a defesa e os documentos.
Em audiência marcada só para conciliação, segundo o guia do TST, não é necessário levar testemunhas.
A audiência de instrução
É a audiência das provas. O juiz pode ouvir o trabalhador e o preposto (o interrogatório, art. 848) e, em seguida, as testemunhas de cada lado.
Antes de ser ouvida, a testemunha pode ser contraditada: a outra parte alega que ela não é isenta, por exemplo por amizade íntima ou inimizade, e o juiz decide. Parente até o terceiro grau, amigo íntimo ou inimigo de uma das partes não presta compromisso e é ouvido, quando o juiz admite, como informante (art. 829). Já o fato de a testemunha ter processo contra a mesma empresa não a torna suspeita, por si só, ainda que o pedido seja idêntico (Súmula 357 e Tema 72 do TST).
Ao final, as partes apresentam razões finais e o juiz renova a proposta de conciliação (art. 850). A sentença pode sair na hora ou ser publicada depois.
Quantas testemunhas
- Procedimento comum (ordinário): até três por parte (art. 821).
- Sumaríssimo (causas de até 40 salários mínimos): até duas por parte (art. 852-H).
Em regra, a própria parte leva as testemunhas, que comparecem sem intimação (art. 825). Combine a data com elas assim que a audiência for marcada.
A audiência una
Junta as duas anteriores: tentativa de acordo, defesa, interrogatório, testemunhas e razões finais no mesmo dia. É o formato do sumaríssimo e de muitas varas no procedimento comum. Quem é chamado para uma audiência una deve ir com as testemunhas e os documentos, como manda a CLT (art. 845).
E se alguém faltar?
Se o trabalhador faltar à audiência inicial (ou à una), o processo é arquivado (art. 844). A CLT ainda prevê que o trabalhador ausente pague as custas do processo, mesmo que tenha sido dispensado delas, salvo se provar em 15 dias um motivo legalmente justificável; e esse pagamento passa a ser condição para propor uma nova ação (art. 844, §§ 2º e 3º; Tema 246 do TST).
Se o trabalhador faltar depois que a empresa já apresentou a defesa, em audiência adiada para a instrução, o processo não é arquivado (Súmula 9 do TST). Mas, se ele tiver sido intimado para ser ouvido, com o aviso expresso de que a falta gera confissão, os fatos alegados pela empresa podem ser presumidos verdadeiros: é a confissão ficta (Súmula 74 do TST). Se a intimação feita só por meio do advogado produz o mesmo efeito está em julgamento no TST (Tema 109).
Se a empresa faltar à audiência em que deveria se defender, ela é revel e confessa quanto aos fatos (art. 844), ainda que o advogado dela esteja presente, segundo a Súmula 122 do TST, que está em revisão no tribunal (Tema 292). Desde a Reforma Trabalhista, porém, a contestação e os documentos levados pelo advogado da empresa são aceitos (art. 844, § 5º).
Audiência por vídeo
A Resolução 354/2020 do CNJ prevê que a audiência telepresencial depende, em regra, de pedido da parte, e que o juiz decide sobre a conveniência de fazê-la presencialmente (art. 3º). Quando acontece por vídeo, ela vale como a presencial, é gravada e segue a mesma liturgia, inclusive quanto às roupas (art. 7º). Para quem mora fora de Uberlândia, o escritório explica como funciona o atendimento online.
Como se preparar
- Confira data, horário, vara e se a audiência é presencial ou por vídeo.
- Releia a petição inicial e os seus documentos: o juiz pode perguntar sobre datas, horários e valores.
- Avise as testemunhas com antecedência e confirme se poderão comparecer.
- Chegue com folga. O TST entende que não há tolerância legal para atraso (OJ 245 da SDI-1).
Cada audiência depende do que foi pedido e da prova de cada lado, e o formato é sempre definido pela vara. Se você tem uma audiência marcada e quer entender o que esperar dela, pode tirar dúvidas pelo WhatsApp do escritório ou pelos canais da página de contato.
Perguntas frequentes
Quantas testemunhas posso levar na audiência trabalhista?
Até três no procedimento comum (ordinário) e até duas no sumaríssimo, usado nas causas de até 40 salários mínimos, segundo a CLT (arts. 821 e 852-H). Em regra, as testemunhas vão à audiência levadas pela própria parte, sem precisar de intimação. Se uma delas não comparecer, a parte pode pedir que seja intimada; no sumaríssimo, isso depende de provar que ela foi convidada.
Um colega que também processa a empresa pode ser minha testemunha?
Pode. A Súmula 357 do TST diz que não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador. A empresa ainda pode contraditar a testemunha por outros motivos, como amizade íntima ou inimizade com uma das partes, e o juiz decide. O que pesa é a testemunha ter visto os fatos de perto.
A empresa pode mandar qualquer pessoa como preposto?
Desde a Reforma Trabalhista, o preposto não precisa ser empregado da empresa (CLT, art. 843, § 3º); por isso o TST cancelou a Súmula 377, que exigia esse vínculo. Mas ele precisa conhecer os fatos, e o que declarar obriga a empresa (art. 843, § 1º). Se o preposto não souber responder sobre um fato importante, o juiz pode considerar essa falta de conhecimento ao julgar.
Cheguei atrasado na audiência. O que acontece?
Pode ser tratado como ausência. A Orientação Jurisprudencial 245 da SDI-1 do TST diz que não existe previsão legal de tolerância para o atraso no comparecimento da parte à audiência. Na audiência inicial, a ausência do trabalhador leva ao arquivamento; nas seguintes, pode levar à confissão. Por isso, o recomendável é chegar com folga ou, se for por vídeo, entrar no link antes do horário.