Como funciona o processo
“Fase recursal”, “remetidos os autos ao TST”: o que significam as movimentações do processo
Por Laura Geovana Silva Aguiar, advogada, OAB/MG 202.959 · Publicado em · Atualizado em
Resposta curta
As movimentações são os registros de cada ato do processo no PJe. “Fase recursal” quer dizer que alguém recorreu e o caso aguarda julgamento no tribunal; “remetidos os autos ao TST” indica que um recurso foi enviado ao Tribunal Superior do Trabalho; “juntada a petição de manifestação” só registra que alguém se manifestou nos autos, sem nenhuma decisão.
As movimentações são os registros que o PJe faz a cada ato do processo: uma petição juntada, um prazo que terminou, um despacho, uma remessa ao tribunal. A maioria delas não é decisão, e sim um aviso de que algo aconteceu. Este glossário explica as mais comuns, na ordem em que costumam aparecer.
Por que os textos parecem todos iguais
Desde a Resolução 46/2007 do CNJ, os tribunais usam Tabelas Processuais Unificadas, com uma lista nacional de movimentos. É por isso que “Conclusos os autos” ou “Remetidos os autos” aparecem com redação muito parecida em tribunais diferentes. A base é padronizada, mas os textos podem variar nos complementos, como o nome da parte, a data ou o destino.
Como consultar o seu processo
O TRT da 3ª Região, que cuida dos processos de Minas Gerais, oferece três caminhos:
- Consulta pública do PJe, no portal do TRT-3: basta o número do processo e um código de confirmação, sem certificado digital. Ela mostra o andamento e só parte dos documentos.
- Aplicativo JTe, da Justiça do Trabalho: além do andamento, a parte pode ver documentos restritos do próprio processo, depois de fazer o cadastro na Vara do Trabalho, levando documento de identidade, e-mail e número de celular.
- Balcão Virtual, uma videochamada com a vara, das 10h às 17h. Em Uberlândia, há acesso separado para cada uma das seis Varas do Trabalho.
O número segue o padrão nacional da Resolução 65/2008 do CNJ: NNNNNNN-DD.AAAA.5.03.OOOO. O “5” indica a Justiça do Trabalho, o “03” indica o TRT de Minas Gerais e os quatro últimos dígitos indicam a vara de origem.
Glossário das movimentações mais comuns
Os nomes abaixo aparecem como o PJe do TRT-3 os registra. Entre colchetes, o que muda de um processo para outro.
No começo do processo
- Distribuído por sorteio: a ação foi enviada pelo sistema, de forma automática, a uma das varas da cidade. Ninguém escolhe a vara.
- Audiência inicial por videoconferência designada ([data e hora], [vara]): foi marcada uma audiência. O nome muda conforme o tipo: inicial, de instrução, una (no rito sumaríssimo) ou de conciliação. Depois aparecem “realizada” ou “cancelada”; quando uma audiência é remarcada, surgem as duas linhas, a cancelada e a nova designada.
- Expedido(a) notificação a(o) [nome] / Expedido(a) intimação a(o) [nome]: a vara enviou uma comunicação a alguém. Na Justiça do Trabalho, a palavra “notificação” é usada no lugar de “citação” para chamar a empresa ao processo.
- Disponibilizado(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico / Publicado(a) o(a) intimação em [data]: a intimação saiu no diário oficial eletrônico. A data da publicação é a que importa para contar o prazo.
- Juntada a petição de Solicitação de Habilitação: um advogado pediu para ser cadastrado no processo, em geral o da empresa, logo no começo.
Petições e prazos
- Juntada a petição de Manifestação: alguém, uma das partes, o perito ou outro participante, enviou uma petição, e ela foi incluída no processo. “Manifestação” é o nome genérico dessa petição. A movimentação não diz o que está escrito: é preciso abrir o documento.
- Juntada a petição de Contestação: a empresa apresentou a defesa. Depois pode vir a Impugnação, a resposta do trabalhador à defesa e aos documentos.
- Decorrido o prazo de [nome] em [data]: terminou o prazo daquela pessoa para fazer algo. Não quer dizer, por si só, que alguém perdeu um direito; às vezes o prazo era apenas para se manifestar, se quisesse. Na Justiça do Trabalho, os prazos são contados em dias úteis (CLT, art. 775).
Com o juiz
- Conclusos os autos para despacho (genérica) a [nome do juiz]: o processo está com o juiz. Segundo o glossário do TRT-3, “concluso” significa que o processo está com o juiz para que ele analise algo e dê uma decisão de rotina ou a sentença. O complemento diz para quê: despacho, decisão, julgamento (“Proferir sentença”) ou “decisão de admissibilidade do recurso”.
- Proferido despacho de mero expediente: o juiz deu uma ordem de andamento, como abrir prazo para uma das partes ou marcar audiência, sem decidir o mérito do caso.
- Julgado(s) procedente(s), procedente(s) em parte ou improcedente(s) o(s) pedido(s) ([classe do processo]) de [nome]: saiu a sentença. “Em parte” significa que alguns pedidos foram aceitos e outros não.
- Homologada a transação: o juiz aprovou um acordo entre as partes. O acordo homologado tem a mesma força de uma decisão final.
A fase recursal
“Fase recursal” não é uma movimentação única, e sim o período em que há recurso pendente. Começa quando alguém recorre da sentença e termina quando o último recurso é julgado ou quando ninguém mais recorre.
- Juntada a petição de Embargos de Declaração: recurso para o próprio juiz esclarecer ou completar a sentença (CLT, art. 897-A). A resposta aparece como Acolhidos ou Não acolhidos os Embargos de Declaração de [nome].
- Juntada a petição de Recurso Ordinário: recurso contra a sentença, julgado por uma turma do TRT (art. 895).
- Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de [nome] sem efeito suspensivo: a vara aceitou o recurso para envio ao TRT. “Sem efeito suspensivo” é a regra na Justiça do Trabalho (CLT, art. 899) e não diz nada sobre quem tem razão.
- Juntada a petição de Contrarrazões: a resposta de uma parte ao recurso da outra.
- Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso: o processo saiu da vara e foi enviado ao TRT.
- Conclusos os autos para julgamento (relatar) a [nome] e Incluído em pauta o processo para [data]: o recurso foi para o desembargador relator e depois ganhou data de julgamento na turma.
- Conhecido o recurso de [nome] e provido / provido em parte / não provido: o resultado do recurso. “Conhecido” quer dizer que o tribunal aceitou examinar o recurso; “provido” quer dizer que deu razão a quem recorreu. Não conhecido quer dizer que o recurso nem chegou a ser examinado, por falta de algum requisito.
- Publicado(a) o(a) acórdão em [data]: saiu a decisão da turma, tomada em conjunto, por votos, pelos desembargadores do TRT (ou pelos ministros, no TST).
- Juntada a petição de Recurso de Revista e Admitido o Recurso de Revista de [nome]: alguém recorreu ao TST, e o TRT deixou o recurso seguir. O recurso de revista só cabe em hipóteses restritas e não reexamina provas. Quando o TRT não deixa seguir, o caminho é o agravo de instrumento (arts. 896 e 897).
- Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso: o recurso foi enviado ao TST, em Brasília.
- Recebidos os autos para prosseguir: o processo voltou à vara de origem, esgotados os recursos, como explica o TRT-3. No tribunal, a mesma palavra aparece em “Recebidos os autos para incluir em pauta”.
Depois da decisão final
- Transitado em julgado em [data]: a decisão não pode mais ser mudada por recurso.
- Iniciada a liquidação: começou o cálculo dos valores da condenação. Costumam aparecer “Juntada a petição de Apresentação de Cálculos”, “Impugnação aos Cálculos de Liquidação” e, às vezes, “Remetidos os autos para Contadoria para atualizar cálculo”, quando o cálculo é feito ou revisto pelo setor de cálculos da Justiça.
- Homologada a liquidação: o juiz fixou o valor devido.
- Iniciada a execução: começou a cobrança. Se a empresa não paga, podem aparecer movimentações de bloqueio de dinheiro em conta e de penhora de bens. Contra decisões da execução, o recurso é o agravo de petição (art. 897, “a”).
- Registrada a inclusão de dados de [empresa] no BNDT: a empresa entrou no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas porque a dívida não foi paga nem assegurada por depósito ou penhora. Com isso, ela deixa de obter a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CLT, art. 642-A).
- Extinta a execução ou o cumprimento da sentença: a cobrança terminou, por exemplo, com o pagamento integral do acordo.
- Arquivados os autos definitivamente: o processo terminou e foi arquivado.
Uma movimentação não é o processo inteiro
A movimentação diz que algo aconteceu, não o que foi decidido. Um “Juntada a petição de Manifestação” pode ser uma linha sem importância ou um pedido que exige resposta em poucos dias. Por isso, antes de concluir qualquer coisa, abra o documento ligado à movimentação ou pergunte a quem acompanha o caso.
O significado de cada registro depende do que está nos autos, e a leitura de um andamento isolado pode enganar. Se uma movimentação do seu processo deixou dúvida, você pode perguntar pelo WhatsApp do escritório; quem mora fora de Uberlândia usa o atendimento online.
Perguntas frequentes
Como descubro o número do meu processo trabalhista?
O número aparece nas intimações e nos documentos do processo, e o advogado que cuida do caso pode informá-lo. Ele segue o padrão nacional NNNNNNN-DD.AAAA.5.03.OOOO: o 5 indica a Justiça do Trabalho, o 03 indica o TRT de Minas Gerais e os quatro últimos dígitos indicam a vara de origem. Com esse número, a consulta pública do TRT-3 mostra o andamento sem certificado digital.
Consigo ver os documentos do meu processo pela internet?
Só parte deles na consulta pública. O TRT-3 informa que, pela internet, o interessado tem acesso ao inteiro teor de alguns documentos. No aplicativo JTe, a parte pode ver também documentos restritos do próprio processo, depois de se cadastrar na Vara do Trabalho com documento de identidade, e-mail e celular. Também é possível pedir cópias ao advogado que acompanha o caso.
Meu processo está há meses sem movimentação. Isso é normal?
Pode acontecer, e nem sempre indica problema. O processo pode estar aguardando uma audiência já marcada, o laudo de uma perícia, a sentença ou o julgamento de um recurso no TRT ou no TST, etapas que não geram registro diário. Para saber o motivo, o caminho é perguntar ao advogado ou falar com a vara pelo Balcão Virtual do TRT-3, que atende por vídeo das 10h às 17h.
O que quer dizer “transitado em julgado”?
Quer dizer que a decisão não pode mais ser mudada por recurso. Segundo o glossário do TRT-3, isso acontece quando o processo já percorreu todas as instâncias ou quando o prazo para recorrer terminou sem recurso. A partir daí, se houver condenação em dinheiro, o processo segue para a liquidação, que calcula os valores, e para a execução, que é a cobrança.