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Dúvida rápida · FGTS atrasado

FGTS não depositado: existe “multa de 40% por mês”?

Por João Pedro Montes Santos, advogado, OAB/MG 176.653 · Publicado em · Atualizado em

Resposta curta

Não. O depósito atrasado deve ser feito com juros, correção monetária e a multa de mora do art. 22 da Lei 8.036/1990. A multa de 40% é outra coisa, devida uma única vez na dispensa sem justa causa ou na rescisão indireta, sobre todos os depósitos que deveriam ter sido feitos no contrato.

Não existe “multa de 40% por mês” de FGTS atrasado. Quando a empresa deposita fora do prazo, o valor deve vir com juros, correção monetária e a multa de mora prevista no art. 22 da Lei 8.036/1990. A multa de 40% é outra verba: é paga uma única vez, no fim do contrato sem justa causa ou na rescisão indireta, e calculada sobre todos os depósitos que deveriam ter sido feitos.

Duas multas diferentes, uma confusão comum

A expressão “multa de 40% por mês” mistura duas coisas que a lei trata separadamente:

  • os encargos do atraso, que existem para compensar o tempo em que o dinheiro deveria estar na conta e não estava;
  • a multa rescisória de 40%, que é uma indenização pelo fim do contrato por iniciativa da empresa, ou por culpa dela.

A primeira acompanha cada depósito atrasado. A segunda só aparece quando o contrato termina de determinada forma. Se existisse uma multa de 40% por mês, um ano de atraso somaria 480% do depósito, o que mostra por que a ideia não se sustenta.

O que a empresa deve quando atrasa o depósito

O FGTS mensal vence até o dia 20 do mês seguinte ao trabalhado. Depois dessa data, o depósito está em atraso. Sobre isso, a Caixa informa: “Se o empregador depositar após o vencimento, o depósito deve receber juros e correção monetária.”

O art. 22 da Lei 8.036/1990 trata desses encargos e prevê, além da atualização e dos juros, uma multa de mora. Os encargos são calculados separadamente para cada mês em atraso, conforme as orientações do Ministério do Trabalho sobre o FGTS Digital. Ou seja, quanto mais tempo o depósito demora, maior o valor a recolher, mas nada perto de 40% ao mês.

Na prática, o trabalhador deve conferir duas coisas no extrato:

  1. se todos os meses trabalhados têm depósito;
  2. se os depósitos feitos com atraso vieram acrescidos, e não pelo valor original.

Quando a multa de 40% é devida

A multa de 40% é devida quando o empregador dispensa o empregado sem justa causa (art. 18, § 1º, da Lei 8.036/1990). Ela também é devida na rescisão indireta, que é o fim do contrato por falta grave da empresa e tem os efeitos de uma dispensa sem justa causa. Quem pede demissão ou é dispensado por justa causa não recebe os 40%.

Um ponto relevante: segundo o TST (Tema 70), a ausência ou a irregularidade dos depósitos do FGTS é falta grave suficiente para a rescisão indireta. Assim, o próprio atraso pode ser o motivo que leva à multa de 40%, mas por um caminho completamente diferente do “40% por mês”.

Sobre o que se calcula a multa

A base da multa não é só o saldo que está na conta no dia da saída. No Tema 255, julgado em 22/08/2025, o TST reafirmou:

“O cálculo da indenização de 40% do FGTS deverá ter como base a soma dos valores devidos na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros, desconsiderada, por ausência de previsão em lei, a indenização resultante da projeção no tempo de serviço do aviso-prévio indenizado.”

A palavra que importa é devidos. Os meses que a empresa deixou de depositar entram na base como se tivessem sido depositados, com atualização e juros.

Um exemplo simples, só para ilustrar a conta: se, ao longo do contrato, os depósitos devidos somam R$ 10.000,00 já atualizados e com juros, a multa é de 40% desse total, R$ 4.000,00, ainda que a conta tenha recebido apenas parte desse valor. Nesse caso, a empresa deve tanto os depósitos em falta quanto a multa calculada sobre o total.

Saques durante o contrato não reduzem a base

Como a base é a soma do que foi ou deveria ter sido depositado no contrato (art. 18, § 1º, da Lei 8.036/1990), um saque feito pelo trabalhador durante o vínculo, nas hipóteses que a lei permite, não diminui o cálculo da multa. Pelo mesmo motivo, o saldo do extrato no dia da rescisão pode não corresponder à base correta, especialmente quando há meses em branco.

Na Justiça do Trabalho, o dinheiro vai para a conta do FGTS

Quando o FGTS e a multa são cobrados em ação trabalhista, o TST fixou no Tema 68 que os valores “devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador”. O saque depois segue as regras do FGTS. As demais verbas do fim do contrato são explicadas na página sobre verbas rescisórias.

Cada caso tem a sua conta

Saber se houve atraso, quanto falta e qual é a base correta da multa depende do extrato, dos holerites e da forma como o contrato terminou ou pode terminar. Para quem trabalha em Uberlândia ou na região e tem dúvidas sobre o próprio FGTS, dá para conversar com o escritório pelo WhatsApp, com os documentos em mãos.

Perguntas frequentes

A multa de 40% incide também sobre o FGTS que a empresa não depositou?

Sim. Pela tese do Tema 255 do TST, a base da multa é a soma dos valores devidos na conta vinculada durante o contrato, atualizados e com juros, e não só o saldo que de fato está na conta. Assim, se a empresa deixou de depositar alguns meses, esses meses entram no cálculo dos 40% como se tivessem sido depositados. Por isso o extrato com os meses em falta é tão importante na hora do acerto. Em juízo, cabe à empresa provar que depositou corretamente (Tema 273 do TST).

Quem pede demissão recebe a multa de 40% do FGTS?

Não. A multa de 40% é devida quando o empregador dispensa sem justa causa, e a rescisão indireta tem os mesmos efeitos dessa dispensa. Quem pede demissão não recebe os 40%. Por isso, quem pensa em sair do emprego por causa de FGTS atrasado deve avaliar antes se o caso é de rescisão indireta, em vez de simplesmente pedir demissão, porque a forma de saída muda as verbas.

Na ação trabalhista, a multa de 40% é paga em dinheiro ao trabalhador?

Em regra, não em mãos. No Tema 68, o TST fixou que, nas reclamações trabalhistas, os valores do FGTS e da indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador. Depois do depósito, o saque segue as regras do FGTS, que liberam o valor nas hipóteses previstas em lei, como a dispensa sem justa causa e a rescisão indireta.

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